A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em decorrência da aplicação da vacina contra a dengue em campanha pública de vacinação.
O autor entrou com ação contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o laboratório que desenvolveu a vacina.
Ele alegou que sofreu reações adversas decorrentes da aplicação da vacina e, principalmente, que não foi informado antes da aplicação sobre o fato de referida forma de imunização ser desaconselhada para pessoas que nunca tiveram dengue (soronegativos), pois os riscos de surgimento da forma mais grave da doença seriam exacerbados.
Ao apreciar a questão, a Turma Recursal entendeu que o mero receio do desenvolvimento futuro da doença não é suficiente para configurar danos morais, ainda que possa ter causado certa preocupação no demandante, já que ausente violação efetiva a direitos personalíssimos que justificasse a reparação moral.
Ponderou o órgão colegiado, também, a diminuta possibilidade de desenvolvimento da doença em sua forma mais grave, já que, conforme Nota Explicativa da Anvisa, o “risco é traduzido em cinco casos de hospitalização para cada 1.000 indivíduos soronegativos vacinados e em dois casos de dengue severa para cada 1.000 indivíduos soronegativos vacinados”.
Mais informações na página oficial da Justiça Federal do Paraná.
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