Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5/2), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada.
Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Na avaliação da 5ª Turma do TST, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.
“O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais.
Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego.
Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Para ver mais detalhes sobre o caso, basta acessar aqui a página oficial do TST.
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