Bares e restaurantes do Paraná devem informar preço do couvert artístico: entenda a nova lei

O não cumprimento da lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento comercial a sanções civis e criminais, conforme previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

  • Foto: Ilustrativa

    O Governo do Paraná sancionou a Lei n° 21.819/2023, de autoria do deputado Paulo Gomes (PP), que visa trazer mais transparência à cobrança do couvert artístico em bares, restaurantes e estabelecimentos similares no estado.

    De acordo com a lei aprovada, os estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de couvert artístico devem fixar, em local visível ao consumidor, uma descrição clara do preço a ser pago por esse serviço. Isso permitirá que os clientes saibam exatamente o valor cobrado pelo entretenimento artístico.

    A partir de agora, não será permitida a cobrança nas seguintes situações:

    • Música ambiente
    • Exibição de jogos esportivos
    • Lutas
    • Shows transmitidos por equipamento multimídia

    Além disso, ficam isentos da cobrança os consumidores que se encontrarem em área reservada ou em locais onde não possam usufruir integralmente do serviço de couvert artístico.

    O aviso afixado pelo estabelecimento deve ter dimensões mínimas de 29 centímetros por 21 centímetros, com fonte mínima tamanho 80. Esse aviso pode ser feito por meio de mídia eletrônica de forma visual permanente, desde que seja possível a leitura à distância.

    “Essa é mais uma lei que garante o direito do consumidor paranaense que saberá o valor a ser pago pelo couvert artístico e quais as formas que autorizam essa cobrança, pois, muitas vezes, o estabelecimento cobra o couvert artístico sem que tenham música ao vivo ou, pelo menos, o artista no local utilizando o ‘playback’”, destaca o deputado Paulo Gomes.
    Foto: Valdir Amaral/Alep

    O deputado Paulo Gomes destaca que essa lei garante o direito do consumidor paranaense, permitindo que saibam o valor a ser pago pelo couvert artístico e quais situações autorizam essa cobrança. Muitas vezes, os estabelecimentos cobram o couvert artístico sem que haja música ao vivo ou mesmo com o artista utilizando o “playback”.

    O não cumprimento da lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento comercial a sanções civis e criminais, conforme previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

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