Uma decisão liminar do juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Maringá, Frederico Mendes Junior, suspendeu os artigos 5º, 7º, 10º, 14º e 17º do Decreto 536/2019 da Prefeitura de Maringá, que dispõe sobre a jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores municipais.
A Procuradoria-Geral do Município (Proge) informou que vai recorrer da decisão. O juiz atendeu a pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Maringá (Sismmar).
Por meio de ofício, o sindicato informou todas as secretarias municipais sobre a liminar. “Pede-se que o prefeito e os secretários cumpram a decisão judicial e se abstenham de praticar os atos suspensos do decreto”, divulgou em nota.
O artigo 5º dispõe sobre ao horário de intervalo dos servidores. Nele, consta que o intervalo deve ser de uma hora ao agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a seis horas diárias; 15 minutos para o agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a quatro horas até seis horas diárias; e para o agente público cuja jornada prevista em lei seja de até quatro horas diárias, não está previso intervalo formal.
O artigo 7º prevê que “deverá ser fixada por meio de regulamento próprio a distribuição de horário de trabalho diferenciada para cada órgão ou repartição da administração pública municipal sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir”.
Ainda, um parágrafo único do mesmo artigo diz que “nos órgãos com expediente próprio, é obrigação e responsabilidade da chefia, com anuência do secretário da pasta, estabelecer horários das equipes em escalas para que seja atendido o horário integralmente, sem a necessidade de gerar horas extraordinárias para atendimento da rotina”.
Outro artigo suspenso pela decisão liminar, o artigo 10 prevê que “regulamento próprio do órgão ou repartição administrativa poderá estabelecer escalas para trabalho em locais com horário de atendimento estendido, em caráter definitivo ou temporário e/ou que demandam trabalho continuado ou ininterrupto em dias úteis e não úteis”.
O parágrafo único do artigo 10 diz que “em se tratando de jornada em escala ininterrupta, é permitido ao servidor efetuar pausa para alimentação em prazo razoável, de no máximo 15 minutos, cabendo a divisão adotar medidas para alternância entre os servidores de modo a preservar a continuidade do serviço, e que no caso de chamado ao cumprimento do dever, deverá ser imediatamente cessada”.
O artigo 14 do decreto 536/2019 dispõe sobre a contabilização de horas extraordinárias. O parágrafo único diz que “não será considerada extraordinária a jornada de trabalho em dias não úteis, e pontos facultativos da Administração Pública, quando cumprida ordinariamente em razão da fixação de escala diferenciada, nos termos do § 2º, do art. 94, da LC 239/98″.
O artigo 17, também suspenso, prevê que “a realização de horas extras deve ser previamente planejada e somente será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e 30 horas mensais, com otimização e efetividade do serviço (…)”.
O decreto havia sido publicado pela Prefeitura de Maringá com o objetivo de reduzir os gastos com horas extras e ampliar o controle sobre os horários de trabalho. Outras ações chegaram a ser tomadas pela administração com o mesmo objetivo e também esbarraram no Sismmar.
Em 2018, a administração tentou implantar o banco de horas por meio de decreto, mas a medida também foi questionada judicialmente pelo Sismmar e acabou suspensa. Agora, a proposta é criar o banco de horas por meio de uma lei municipal.
A Prefeitura de Maringá propôs um projeto de lei que cria banco de horas entre os servidores municipais. O projeto de Lei 1829/2019 visa à redução dos gastos com pessoal e, consequentemente, o índice de comprometimento da receita do município com as despesas da folha de pagamento.
Na segunda-feira (24/6), foi realizada uma audiência pública na Câmara de Maringá para debater o projeto e representantes do Sismmar se manifestaram contrários ao projeto.
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