Lei da Desburocratização, que entra em vigor em novembro, desobriga reconhecimento de firma e autenticação de documentos em cartório. Maringá discute projeto de lei local

  • A Câmara de Maringá aprovou em primeira discussão nesta terça-feira (16/10) projeto de lei do vereador Onivaldo Barris (PHS) que vem de encontro a lei sancionada pelo presidente Michel Temer que entra em vigor no dia 23 de novembro deste ano e desburocratiza a apresentação de documentos nos órgãos federais, estaduais e municipais.

    A lei federal estabelece que o cidadão não será mais obrigado a reconhecer firma ou autenticar cópias de documentos em cartórios para conseguir determinados serviços em órgãos públicos dos municípios, Estados e União. O projeto de lei do vereador maringaense também dispensa o reconhecimento de firma e autenticação de cópias nos órgãos municipais.

    Pela nova lei federal, órgãos públicos não poderão mais exigir que o cidadão apresente certidão de nascimento e título de leitor (exceto para votar ou registrar candidatura). Também fica dispensada a necessidade de autorização com assinatura reconhecida para menores de 18 anos viajarem, desde que os pais estejam presentes no embarque.

    Chamada “Lei da Desburocratização”, o texto é de iniciativa do senador Armando Monteiro (PTB-PE). Para dispensar o reconhecimento de firma, o servidor público deverá comparar a assinatura com a do documento de identidade. O funcionário também poderá atestar a autenticidade, comparando o documento original com a cópia, dispensando o processo de autenticação em um cartório de notas.

    Quando o servidor não conseguir comprovar a veracidade dos documentos, o cidadão pode assinar uma declaração, atestando que as informações são verdadeiras. Se a declaração for falsa, o cidadão pode sofrer sanções administrativas, civis e penais.

    A Prefeitura de Maringá, assim como outros órgãos públicos estaduais e federais, terão que se adaptar a nova lei. De acordo com a assessoria de imprensa da prefeitura, cada setor e secretaria vai se adaptar de uma forma específica, sempre com foco na segurança do documento para evitar falsificações.

    A assessoria informou que as secretarias já devem começar a se preparar para as mudanças, mas não revelou quando isso deve começar. Para a Prefeitura de Maringá, a lei representa uma otimização do tempo e economia, tanto para o poder público, quanto para o cidadão. A assessoria não conseguiu estimar de forma precisa quais serviços dependem do reconhecimento da firma ou de autenticação de documentos.

    Para representante dos cartórios, lei tem dois lados

    Para o representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) na região noroeste do Paraná, José Carlos Fratti, se por um lado a lei é positiva, por outro esbarra na cultura do brasileiro. “A lei desburocratiza, claro, o problema é a confiabilidade da pessoa, a cultura do brasileiro que é desconfiado”.

    Segundo Fratti, a lei desburocratiza já que não há a necessidade de reconhecer firma para tudo. Porém, ele avaliou que a nova legislação pode impactar na parte financeira dos cartórios. “Vai diminuir o balcão de reconhecimento de documentos, uma das alas que dá sustentação bastante grande ao tabelionato”.

    O representante regional da Anoreg explicou que os recursos eletrônicos disponíveis na repartições públicas podem corrigir e evitar possíveis falsificações. Porém, para ele, uma das funções principais do tabelionato de notas, que é dar a segurança jurídica, pode ser colocada em xeque.

    “Nós temos mecanismos, um arquivo de cartões de assinatura, por exemplo, e talvez isso acabe. Tudo vai depender do comportamento do cidadão e das pessoas acreditarem ou não”, afirmou Fratti.

    Projeto de lei municipal: presunção de fé

    Confira o projeto de lei de Onivaldo Barris em tramitação na Câmara de Maringá, protocolado no dia 15 de maio deste ano e que passou pelas comissões permanentes e em primeiro turno do plenário.

    “Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observadas pelos órgãos e
    pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos municipais:

    I – presunção de boa-fé;

    II – compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua
    regulamentação;

    III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos
    comprobatórios ou semelhantes;

    IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;

    V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior
    ao risco envolvido.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se usuárias de serviços públicos as
    pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.

    Art. 2.º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos
    documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.

    Parágrafo único. Havendo dúvida fundamentada quanto à autenticidade, poderá ser
    exigido o documento original ou a cópia autenticada.

    Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o processo de autenticação
    administrativa simplificada para os casos previstos no parágrafo único do art. 2.º desta Lei.

    Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Vereador Ulisses Bruder, 15 de maio de 2018.

    Onivaldo Barris – Vereador-autor “

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