Foto: Reprodução / JUSPR
Uma empresa de ração para animais domésticos de Cruzeiro do Oeste (PR) conseguiu na Justiça Federal o direito de não pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as embalagens com peso superior a 10 quilos. A decisão foi do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, que considerou ilegal a cobrança do tributo pela Delegacia da Receita Federal em Maringá.
A empresa argumentou que a Lei 400/1968 limitou a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais às embalagens com até 10 quilos, excluindo as embalagens maiores da tributação. Afirmou também que não houve nenhuma lei posterior que alterasse essa regra, e que o Poder Executivo não poderia instituir o imposto por meio de decretos.
O juiz federal concordou com a empresa e declarou que “somente à lei cabe descrever as hipóteses de incidência e fixar suas bases de cálculo e alíquotas” do IPI. Ele explicou que o Poder Executivo só poderia alterar as alíquotas dentro dos limites estabelecidos em lei anterior, mas não poderia criar novas hipóteses de incidência ou tributar produtos que não estavam previstos na lei.
Ele acrescentou que a tabela do IPI foi modificada por vários decretos, até chegar ao atual de 2022. “No entanto, conforme já exposto, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, pois tais produtos foram retirados do campo de incidência do IPI pelo decreto de 68”.
Ele esclareceu ainda que a situação das rações em embalagens maiores não era de alíquota neutra (0%), mas sim de não incidência do IPI. “Para que fosse possível considerar a hipótese como sendo de alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, com a redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos incluir os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, descrevendo a incidência da alíquota na base de 0%, o que não ocorreu”, disse.
O magistrado confirmou sua decisão que concedeu uma liminar favorável à empresa, reconhecendo “a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.
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