Maioria do STF vota para realização de concurso da PF no domingo

  • Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

    A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou hoje (21) para liberar a realização do concurso público da Polícia Federal (PF) neste domingo (23). Cerca de 320 mil candidatos estão inscritos para as provas de seleção para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista. 

    Até o momento, o placar da votação está em seis votos a um para a manutenção das provas. A votação é realizada de forma virtual, na qual os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico do STF. Os demais ministros ainda podem votar até as 23h59. A Corte é composta por 11 membros.

    Os ministros julgam a ação protocolada por uma candidata questionando a realização do certame mesmo diante da pandemia da covid-19 e de decretos locais que restringem a circulação e a aglomeração de pessoas nos municípios.

    A maioria dos ministros que já proferiu voto acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, a autonomia dos estados e municípios para tomar decisões de contenção da pandemia não pode interferir em questões relacionadas à administração pública federal.

    “Admitir-se tal solução seria admitir a interferência dos municípios e estados no exercício da administração da União, o que violaria a própria lógica do federalismo e da autonomia dos entes”, argumentou.

    O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

    O ministro Marco Aurélio também rejeitou a ação, mas por questões processuais. O ministro entendeu que a reclamação constitucional não é ação adequada para questionar a realização de um concurso.

    O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu a suspensão do concurso, mas ficou vencido.

    Segundo Fachin, a prova obrigará os candidatos a se deslocarem para outras cidades e poderá colocar em risco os sistemas de saúde locais.

    “Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, argumentou.

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