Pesca de espécies nativas fica proibida a partir desta sexta. Começa mais uma piracema no Paraná

Não entram na restrição as espécies consideradas exóticas, que foram introduzidas no meio ambiente pelo homem

  • Bagre, dourado, jaú, pintado e lambari estão entre as espécies são algumas das espécies nativas que passam a ter a pesca proibida a partir de sexta-feira (1/11) no Paraná. A proibição segue até março de 2020.

    O chamado período da piracema tem o objetivo de proteger as espécies nativas durante a época reprodução natural dos peixes.

    A pesca fica proibida em toda a área da bacia hidrográfica do Rio Paraná, o que compreende o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

    Quem for flagrado pescando em desacordo com as restrições determinadas pela portaria será enquadrado na lei de crimes ambientais.

    A multa é de aproximadamente R$ 700,00 por pescador e mais de R$ 20,00 por quilo de peixe pescado. Além disso, os materiais de pesca como varas, redes e embarcações podem ser apreendidos pelos fiscais.

    Além da pesca, o transporte e a comercialização também serão fiscalizados. A restrição é instruída pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Ibama) pela instrução normativa nº 25/2009, e reforçada pela portaria do IAP (nº 262/2018). A restrição anual no período da piracema acontece há mais de 15 anos.

    Não entram na restrição as espécies consideradas exóticas, que foram introduzidas no meio ambiente pelo homem, como bagre-africano, apaiari, black-bass, carpa, corvina, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápia, tucunaré e zoiudo.

    Serão proibidas, também, competições de pesca, como torneios, campeonatos e gincanas. Exceto as competições de pesca em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas e híbridos, criados a partir de duas espécies.

    Os fiscais do IAP e da Polícia Ambiental vão reforçar as ações de fiscalização em todo o Estado. Aos infratores serão aplicadas às penalidades e sanções, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e demais legislações específicas.

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