O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) divulgou nesta quarta-feira (17/7) que a 4ª Câmara Cível confirmou uma decisão de primeira instância que obrigou o Estado do Paraná a fornecer o medicamento canabidiol para uma criança autista. A notícia foi publicada no portal do tribunal.
Na reportagem, que segue abaixo na íntegra, o TJ/PR não divulga a cidade onde mora a família e nem a comarca onde foi proferida a decisão inicial. Seis meses de tratamento com o medicamento canabidiol, segundo o TJ/PR, custa quase R$ 9 mil. Saiba mais sobre o canabidiol aqui. Segue abaixo a reportagem.
“A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Estado do Paraná em uma ação a respeito do fornecimento de uma medicação à base de canabidiol (CBD) – um dos componentes da maconha – para o tratamento de uma criança portadora de autismo.
A mãe da paciente tinha autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. Devido ao custo do produto, ela solicitou a medicação à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), mas teve o pedido negado e, por isso, buscou a Justiça Estadual.
Em agosto de 2018, uma decisão de 1º grau determinou que o Estado fornecesse, por tempo indeterminado, o medicamento “Hemp Oil RSHO – cannabidiol CBD 25%”, ou disponibilizasse à mãe os recursos necessários para a aquisição do produto destinado ao tratamento da filha. Contrariado, o Executivo recorreu ao TJPR para que o pedido fosse negado.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegava que a substância não foi incorporada pelo Ministério da Saúde e, portanto, não faz parte do rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, o Estado defendia a incompetência absoluta da Justiça Paranaense para apreciar o feito. Segundo a PGE, o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, determinando que a União fornecesse a medicação pleiteada ou o valor correspondente – a Justiça Estadual havia sequestrado 2.160 dólares do Executivo (valor suficiente para 6 meses de tratamento com a medicação).
Ao analisar a questão, a 4ª Câmara Cível do TJPR manteve a decisão de 1º grau. Embasado no relatório médico que descrevia a melhora da paciente ao usar a medicação solicitada, o acórdão afirmou que a recusa ao fornecimento gratuito do medicamento configuraria ato limitador ao direito à saúde e afronta à dignidade da pessoa humana.
Além disso, a decisão da 2ª instância destacou que os entes da Federação têm “o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente as mais carentes”.
Observou, também, que “as medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população” – conteúdo no Enunciado nº 16 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal.”
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