O prefeito Ulisses Maia (PDT) sancionou a Lei Municipal que autoriza transformar a Sociedade de Economia Mista SBMG/SA, que faz a gestão do Aeroporto Regional Silvio Name Junior, em uma empresa 100% pública.
O texto foi publicado na edição desta segunda-feira (27/5) do Órgão Oficial do Município. Uma emenda ao projeto original encaminhado pelo Executivo à Câmara de Maringá também incluiu na lei a autorização para a administração municipal privatizar o aeroporto.
No final da tarde desta segunda, o chefe de Gabinete da Prefeitura de Maringá, Domingos Trevizan, descartou a possibilidade da administração municipal trabalhar pela concessão do aeroporto à iniciativa privada.
“A privatização não está em pauta. A lei é apenas autorizativa e partiu do Legislativo”, disse Trevizan. Ele confirmou que o município vai dar andamento à ideia original, de tornar a SBMG uma empresa 100% pública. “Na prática muda muito pouco”, disse Trevizan.
Atualmente, o município tem 99.9988% e o 00.0012% restante é distribuído entre pessoas escolhidas pelo prefeito. A medida, desde a criação da SBMG, sempre serviu apenas para dar o caráter de sociedade de economia mista, mas não havia nenhum benefício a quem sedia o nome e nem prejuízo.
Ao mandar o projeto de lei para a Câmara de Maringá, o prefeito informou que o objetivo é corrigir o que a administração municipal pontua como “inconsistências, a exemplo do capital pulverizado em figuras políticas de governo.”
Com a publicação da lei, a Prefeitura de Maringá passa a ter um prazo de 360 dias para concluir o processo de transferência das ações para o município.
Durante a discussão na Câmara, o vereador Jean Marques (PV) foi quem propôs a emenda que também autoriza a prefeitura a privatizar o aeroporto.
Veja o que diz a emenda incluída pelo Legislativo
Art. 6.º Fica autorizado o Município de Maringá a promover a desestatização da empresa Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A, mediante alienação da totalidade do capital social, no mesmo prazo de que trata o artigo anterior, com a consequente concessão da exploração do aeródromo de Maringá.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deverá observar, além da legislação competente e das regras do convênio de delegação do aeródromo, o seguinte:
I – obtenção de prévia e expressa anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
II – ser precedido de avaliação de todos os ativos alienáveis da empresa e levantamento de todos os passivos;
III – realização de audiência pública de apresentação do balanço contendo todos os ativos e passivos, bem como relatório circunstanciado de todos os contratos e convênios vigentes e demais obrigações presentes e futuras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
IV – comunicação aos credores e contratados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como a publicação de edital em jornais e meios de comunicação de âmbito, no mínimo, estadual, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
V – aplicação dos recursos obtidos com esse processo integralmente em execução de obras de infraestrutura urbana no Município.
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