Ministério Público considera ilegítimo pedido de cassação de Homero Marchese: foi assinado pelo PV, mas deveria ser pessoa física

  • O parecer do Ministério Público da 1ª Vara da Fazenda Pública sobre o mandado de segurança impetrado por Homero Marchese (PV), questionando a regularidade formal do ato de recebimento, por parte da Câmara de Maringá, da denúncia de quebra de decoro parlamentar favorece o vereador. Os trabalhos da Comissão Processante estão suspensos por ordem liminar do Tribunal de Justiça.

    O promotor de Justiça José de Souza, de Maringá, que deu o parecer, publicado nesta sexta-feira (15/12)considerou procedente a alegação de Marchese, segundo a qual o Partido Verde não tem legitimidade para pedir a cassação. O promotor lembrou que o requerimento pedindo a abertura da Comissão Processante foi assinado pelo PV e que a legitimidade recai apenas sobre pessoas físicas.

    “O artigo art. 5º, §1º do Dl. 201/67 não prevê legitimidade de pessoas jurídicas requererem a cassação de vereador, tal como claramente feito. A norma em questão alinha-se à legitimidade para propositura de ação popular, e tem um sentido  prático: sendo o mandato eletivo constituído a partir do voto do eleitor, sua desconstituição deve também ser possível por iniciativa do cidadão”, escreveu Souza.

    Outra alegação do vereador Homero Marchese que recebeu parecer favorável do Ministério Público da primeira instância diz respeito à ausência da pauta da Câmara do item sobre o pedido de abertura da Comissão Processante. A denúncia do PV foi protocolada por volta das 18 horas de uma quarta-feira, dia 4 de outubro, e votada na manhã seguinte. A pauta costuma ser definida na tarde anterior à realização das sessões.

    “Em sessão ordinária só se delibera sobre pequeno expediente, ordem do dia ou grande expediente. Como o recebimento da denúncia não se enquadra em ‘pequeno expediente’ nem ‘grande expediente’, cujas definições se encontram no mesmo regimento, então a deliberação em questão só poderia ser objeto da ordem do dia. Se era objeto da ordem do dia e não teve sua inclusão em pauta previamente, houve violação ao Regimento Interno”, considerou o promotor.

    O promotor, por outro lado, considerou improcedentes outras três supostas irregularidades nos procedimentos no pedido de cassação de Marchese. O vereador argumentou que o recebimento da denúncia deveria ter passado por prévio parecer da Mesa Executiva da Câmara, em razão do artigo 228 do Regimento Interno.

    “Ocorre que nitidamente tal dispositivo não se aplica ao procedimento de cassação, em razão de regulamentar outro procedimento (petições, reclamações e representações). Basta ver, nesse espeque, que o dispositivo encontra equivalência com o artigo 101 do mesmo Regimento”, escreveu o promotor José de Souza.

    Quanto à alegação de que seria necessário o quórum qualificado na votação, o promotor entendeu que “a disposição legal invocada diz respeito ao julgamento do procedimento, e não do simples recebimento da denúncia. Estando o procedimento ainda na fase de recebimento, não há motivo para se discutir regras futuras de julgamento final”.

    O vereador também arguiu violação ao artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, que impõe a obediência da regra de proporcionalidade de integrantes que componham comissões. Levantou, nesse aspecto, a regra do artigo 58 da Constituição Federal, em igual sentido.

    “Embora o artigo 42 da Lei Orgânica seja aplicável a todas as comissões (permanentes e temporárias, como a comissão processante), tal regra é incompatível com a composição da Comissão Processsante, que é obtida mediante sorteio. Não há como, ao mesmo tempo, serem sorteados aleatoriamente membros e serem observados critérios específicos de composição dos membros”, observou o promotor.

    Os trabalhos da CP estão suspensos por liminar do Tribunal de Justiça do Paraná. Inicialmente, o vereador Marchese havia interposto mandado de segurança na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que foi negado. Recorreu ao TJ e obteve liminar. A Câmara  pediu a suspensão da decisão liminar, o que ainda não foi julgado. Enquanto isso, o promotor e o juiz da primeira instância trabalham no julgamento do mérito da ação.

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