Quinze anos depois de perder o filho de 3 anos, Maria do Socorro Soares Gomes, vê agora negada pela Justiça a pretensão indenizatória contra o Hospital Universitário de Maringá e o médico José Carlos de Souza Castanho.
Na ação judicial, Maria cobrava uma indenização aproximada de R$ 135,7 mil, o que incluiria danos morais e materiais sobre a morte de João Vitor Gomes da Silva no dia 12 de setembro de 2002. O óbito foi provocado por meningococemia.
A decisão, que indeferiu o pedido de indenização, é do juiz Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá e foi assinada ontem (19/9).
“A conclusão que se chega não ignora as consequências avassaladoras da morte precoce de um filho, tampouco poderia amenizar o sofrimento que se instalou em toda família, entretanto, a privação de convivência e tantos outros sentimentos que decorreram desse óbito prematuro não podem ser atribuídos aos profissionais que atenderam o caso”, ponderou o juiz na sentença.
A busca de uma mãe por atendimento
Maria do Socorro procurou o Hospital Universitário de Maringá por volta das 18 horas do dia 11 de setembro de 2002. No colo, carregava o filho, João Vitor Gomes da Silva, de apenas três anos, que reclamava de dores abdominais e estava com febre.
Devido à superlotação, só foi atendida por volta da meia noite. O médico plantonista era José de Souza Castanho, que, ao examinar o menor, diagnosticou clinicamente que se tratava de virose. Foram receitados medicamentos como dipirona, plasil, soro e inalação. Após a medicação, mãe e filho foram liberados.
À noite, o estado da criança piorou e manchas de cor arroxeada apareceram perto da virilha. O menino foi levado ao Posto de Saúde do Jardim Quebec e logo encaminhado para o NIS-III Zona Norte. Houve nova transferência para o Hospital do Câncer, onde a mãe recebeu a pior notícia.
A conclusão fria sobre a dor da mãe
Santos destaca que nos autos, “seja a partir dos fatos narrados pelas partes, dos prontuários médicos juntados, especialmente do que foi apresentado pelo médico perito na ação penal e pelos depoimentos dos profissionais da saúde prestados em juízo, não se encontram provados o nexo causal entre a conduta praticada pelos réus e os danos experimentados, tampouco demonstrou-se a falha no agir do médico”, argumentou.
O motivo, ainda segundo o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, é que existe uma “unanimidade quanto à extrema dificuldade em estabelecer o diagnóstico da meningococemia de plano, sem que houvesse sintomas físicos, especificamente as manchas púrpuras pelo corpo, justamente porque, tratando-se de grave infecção em todo o organismo, os sintomas iniciais – além de variar de acordo com o organismo de casa indivíduo – se assemelham com infecções comuns”.
As defesas e o veredicto final
O médico José Carlos de Souza Castanho declarou a ausência de culpa sobre o episódio porque adotou os procedimentos corretos frente ao exame clínico.
Ele justificou ao juízo que na primeira consulta, na noite do dia 11 de setembro de 2002, não tinha como diagnosticar a evolução do quadro da criança para a meningococemia, pois quando a criança apresentou as manchas roxas, características da enfermidade, a mãe procurou médico diverso.
Os representantes legais do Hospital Universitário negaram falha na prestação do serviço público, tampouco imprudência ou imperícia dos servidores, pois a doença possui evolução fulminante. Para o hospital, a mãe também deixou de seguir a orientação médica, de procurar novamente o hospital se a criança não apresentasse melhora, o que não ocorreu.
Por fim, coube ao juiz assinar a sentença final. “Não restou comprovado nos autos que a criança apresentava sintomas que levassem a desconfiar que se tratava dessa espécie de doença, entendo que a conduta médica ocorreu dentro do padrão profissional, sem que se possa afirmar qualquer espécie de falta do médico ou do hospital”, afirmou o magistrado.
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