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O dia 19 de fevereiro de 2024 marcou o retorno dos últimos alunos brasileiros que ainda estavam em férias às escolas. Estados como o RS e o DF, receberam, juntos, mais de 1 milhão de estudantes em suas redes particulares, municipais e estaduais hoje, e junto com isso, o bullying, volta à pauta. Sancionada pelo Presidente da República em 15 de janeiro deste ano, a Lei 14.811/2024 incluiu o bullying e o cyberbullying no Código Penal. A advogada Marilia Golfieri Angella, advogada especialista no direito da criança e adolescente explica o que diz a lei, e qual o papel das escolas e famílias a partir de agora.
Mas afinal, a lei é nova?
Marilia explica que há uma confusão quando se diz nova lei anti-bullying, já que a lei 14.811 não é a primeira que trata do tema. “A Lei 14.811/2024 é complementar à Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Antes disso, a legislação brasileira não tinha uma definição para o termo bullying, o que tornava mais difícil argumentar juridicamente sobre esse tipo de ação. Além disso, há também a Lei. 13.935, de 2019, que determina que os sistemas educacionais implementes, entre outras ferramentas, equipes multidisciplinares, formadas por psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas, a fim de que sejam desenvolvidas ações para a melhoria do sistema de aprendizagem de modo geral”, explica a advogada. “O que acontece agora, é que o bullying passa a ser crime tipificado no Código Penal”, reforça.
E o que as escolas devem fazer?
“Infelizmente há um imenso número de pessoas que não reconhecem o bullying como violência. Isso relativiza o crime, então nomeá-lo como tal faz diferença em seu combate”, pondera Marilia, que lembra que ainda há uma espera, já que as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e ao adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União. “Ou seja, enquanto aguardamos, as escolas devem seguir as determinações das leis anteriores para prevenção, mas o que passará a ser obrigatório é que as escolas mantenham fichas cadastrais e antecedentes criminais atualizados a cada seis meses de todo o corpo de funcionários.
O que a Lei 14.811 mudou, então?
No Código Penal – A advogada explica que além de incluir a intimidação sistemática (virtual ou não) no Código, uma das mudanças é o aumento, em2/3, de pena para o assassinato de menores de 14 anos, se acontecerem no ambiente de educação básica pública ou privada. Além disso, casos de indução, ou prestação de auxílio ou material para incitar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação. A pena dobra caso o autor do crime seja líder, coordenador, administrador ou responsável de grupos ou comunidade virtual. “Aqui, vale reforçar que as escolas têm suas responsabilidades. Se qualquer informação sobre este tipo de indução em grupos de WhatsApp, Instagram e/ou comunidades virtuais chegar a qualquer colaborador da instituição de ensino, a escola deve adotar as medidas legais”, diz Marilia.
No ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) – “Quem produz, que estimula a participação e que compartilha ou facilita a transmissão de cena de sexo explícito ou pornografia com criança e adolescente, tem pena em forma de multas estabelecidas pela alteração no ECA. Da mesma forma, divulgar qualquer tipo de documento ou identificação de criança ou adolescente a que se atribua algum ato infracional, ou ainda cometendo tais atos, sem autorização e nos quais seja possível identificar o autor, também é passível de multa de até 20 salários mínimos.
Créditos: Marilia Golfieri Angella_fundadora do Marilia Golfieri Angella Advogcacia Familiar e Social
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