Presidente sanciona lei que suspende pagamento da dívida do RS por três anos

Valor será usado em ações de mitigação dos danos causados pelas chuvas. Medida pode ser aplicada para outros estados que venham a sofrer calamidade pública.

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    Valor será usado em ações de mitigação dos danos causados pelas chuvas. Medida pode ser aplicada para outros estados que venham a sofrer calamidade pública


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira, 17 de maio, a Lei Complementar nº 206, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos e a reduzir a taxa de juros dessa dívida. A medida foi proposta por Lula e aprovada pelo Congresso Nacional para suspender, por três anos, o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul, estado fortemente atingido por chuvas e enchentes.

    O valor adiado deverá ser utilizado para investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.

    O estoque da dívida gaúcha com a União está em cerca de R$ 100 bilhões atualmente e, com a suspensão das parcelas, o estado poderá direcionar R$ 11 bilhões para as ações de reconstrução em vez de pagar a dívida nesses três anos.

    Apesar de o texto ter surgido para a situação específica das inundações no Rio Grande do Sul, a mudança beneficiará qualquer ente federativo em estado futuro de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos, após reconhecimento pelo Congresso Nacional e por meio de proposta do Executivo federal.

    FUNCIONAMENTO — A lei estabelece que a União pode adiar parcial ou totalmente os pagamentos das dívidas dos estados afetados. Também pode reduzir a taxa de juros a zero por até 36 meses.

    O ente federativo beneficiado pela postergação da dívida terá que encaminhar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executadas. Também deverá dar publicidade à aplicação dos recursos não pagos à União, para demonstrar que estão sendo aplicados em prol das necessidades da população.

    O texto sancionado também altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Complementar nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, a fim de facilitar a contratação de operações de crédito por entes em recuperação.

    OUTRAS MEDIDAS — Além da suspensão da dívida gaúcha, o Governo Federal já apresentou outras iniciativas para auxiliar na recuperação do estado. No âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), vai facilitar o acesso das famílias que perderam suas moradias e aproveitar imóveis de vários tipos para uso imediato nos municípios afetados.

    Além disso, foi publicada a Medida Provisória nº 1.218/2024, que abre crédito extraordinário de R$ 12,1 bilhões para que diversos órgãos da União possam executar ações necessárias no atendimento aos municípios afetados pelas enchentes. Antes disso, o Governo Federal anunciou pacote de mais de R$ 50 bilhões, entre antecipação de programas sociais e liberação de crédito para o estado.

    Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
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