O benefício assistencial concedido a idosos e pessoas com deficiência

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O Benefício de Prestação Continuada tem caráter assistencial e é condedido a pessoas idosas ou com deficiência.
Imagem: Freepik / Foto criada por @pressfoto

Na primeira coluna, mencionei que Previdência é diferente de Assistência Social.

Diferente porque a última não exige contribuição ao Sistema da Seguridade Social.

A Lei 8742/1993 dispõe sobre a organização da Assistência Social e traz, dentre seus benefícios, o Benefício de Prestação Continuada (ou Amparo Social ou LOAS) concedido a idosos e pessoas com deficiência, sendo um benefício de caráter não contributivo, afinal é devido àquelas pessoas que não tem condições de colaborar na manutenção do sistema, já que não tem condições de arcar nem mesmo com a sua subsistência.

Este benefício visa diminuir a desigualdade social e possibilitar a construção de uma sociedade mais igualitária. Para isso, a Constituição de 1988, e diante da existência de inúmeras pessoas vivendo abaixo da linha da miséria, inseriu a necessidade de erradicar a pobreza e priorizar o idoso e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Assim, este benefício assistencial é de valor equivalente a um salário-mínimo mensal (R$ 1.212,00), sem décimo terceiro salário e será pago apenas a idosos (maiores de 65 anos) ou deficientes (mediante parecer do Serviço Social e da Perícia Médica) que comprovem a condição de miserabilidade em que vivem.

A condição de miserabilidade é verificada através de uma análise na renda mensal familiar que deve ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo vigente por pessoa, ou seja, somando-se as rendas e pessoas da família que residem no mesmo teto, o valor por pessoa deve ser igual ou abaixo de R$ 303,00 quando do requerimento no INSS.

Além disso tudo, o beneficiário deve ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, além de não poder estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social ou outro regime previdenciário.

Quer saber mais sobre este e outros benefícios previdenciários? Acompanhe semanalmente a Coluna de Direito Previdenciário e me siga em minhas redes sociais. Aqui tem todos os acessos e muito mais: linktr.ee/monicafrancischini.


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