Vamos descomplicar? – Direito previdenciário

Apesar do Direito Previdenciário ser disciplina obrigatória da grade curricular dos cursos de Direito, a prática pode causar dúvidas para alguns advogados e juristas. Então vamos descomplicar!

  • Coluna de direito previdenciário com Monica Francischini

    Apesar do Direito Previdenciário (ou da Seguridade Social) ser disciplina obrigatória da grade curricular dos cursos de graduação em Direito, a prática e a aplicabilidade deste ramo jurídico causam dúvidas e estranhezas para alguns advogados e juristas.

    A legislação nem sempre é clara e objetiva quanto ao seu conteúdo e alcance, mas esta coluna semanal tem o objetivo de esclarecer e informar advogados, contadores e claro o próprio cidadão sobre a possibilidade de concessão, os requisitos e quem possui direito a benefícios previdenciários e assistenciais, mas qual a diferença entre ambos?

    A resposta é mais simples do que parece. Ambos estão inseridos na Constituição Federal dentro dos direitos considerados sociais e do capítulo que trata da Seguridade Social, porém a diferença está na obrigatoriedade de recolhimento de contribuições ao sistema.

    Para se ter direito a um benefício de natureza assistencial não há a necessidade de se efetivar nenhum recolhimento ao Cofres Públicos, seja através de registro em carteira de trabalho ou carnês da Previdência Social por exemplo, já que esta é destinada apenas aos desamparados. Ë o caso do BPC concedido aos idosos ou pessoas com deficiência, o Auxílio Brasil, dentre outros.

    Contudo, segundo a LOAS (Lei 8742/93) cada benefício assistencial possui seus próprios requisitos e valores de benefícios.

    Já a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, para se ter direito a auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio doença), aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial, auxílio reclusão, salário maternidade, etc., há a necessidade do beneficiário ser considerado segurado e/ou ter vertido uma quantidade mínima de recolhimentos a Seguridade Social. É o que denominamos de período de carência.

    Mas, assim como na assistência social, cada benefício previdenciário tem seus requisitos, particularidades e a forma de se calcular o valor a ser pago de benefício, conforme previsto nas Leis 8212 e 8213, ambas de 1991.

    Ingressar neste universo jurídico de forma simples e clara é o que convido você leitor a realizar semanalmente! Me siga em minhas redes sociais. Aqui tem todos os acessos e muito mais: linktr.ee/monicafrancischini

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