Novo decreto amplia capacidade de público em eventos, mas não autoriza bailões

  • Os números foram decisivos na elaboração do novo Decreto Municipal com as medidas restritivas para prevenir o contágio pelo coronavírus em Maringá. Como os contágios continuam decrescentes, assim como a média móvel de óbitos, redução também na taxa de positividade e na de utilização de leitos, o decreto assinado pelo prefeito Ulisses Maia (PSD) nesta sexta-feira, 24, com entrada imediata em vigor, autoriza o aumento de público presente a eventos.
    O novo decreto leva em conta o fato de a vacinação de 1ª dose ter chegado a 91% da população adulta, de a 2ª dose em 60%, teve início a imunização dos adolescentes e a aplicação da terceira dose em idosos.
    De acordo com o decreto, os eventos em espaços fechados poderão ser realizados com até 500 pessoas, desde que obedecida a capacidade máxima de 50% do local. No caso de competições esportivas, o público máximo será de mil pessoas e com uso da capacidade de 20% do local.
    Continua a necessidade de uso de máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da ingestão de comida ou bebida. Eventos dançantes em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e plano de manutenção continuam proibidos. Com duração superior a 6 horas também continuam proibidos.
    O decreto já está em vigência e não tem prazo de validade definido.

    Veja o novo decreto na íntegra:

    Art. 1º – Fica autorizada a realização de algumas categorias de eventos, desde que respeitadas todas as medidas de biossegurança, controle sanitário e limites estabelecidos em normas anteriores.

    • Parágrafo 1° – Os eventos em espaços abertos poderão ser realizados com até 1000 (mil) pessoas, desde que mantido o distanciamento de 1,5 m2 entre os participantes.
    • Parágrafo 2° – Os eventos em espaços fechados poderão ser realizados com até 500 (quinhentas pessoas), desde que obedecida a capacidade máxima de 50% do local.
    • Parágrafo 3° – Os eventos esportivos poderão ser realizados com até 1000 (mil) pessoas, desde que seja observada a capacidade máxima de 20% do local.
    • Parágrafo 4° – Os participantes deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da ingestão de comida ou bebida.
    • Parágrafo 5° – As autorizações previstas neste Decreto não excluem a necessidade de liberações de alvará ou licenças da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.
    • Parágrafo 6° – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.

    Art. 2º – Permanece proibida a realização de eventos que possuam uma ou mais das seguintes características:

    • I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
    • II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e plano de manutenção, operação e controle autorizados;
    • III – eventos com duração superior a 6 horas;
    • IV – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
    • V – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normas vigentes.

    Art. 3º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura do Município de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected].

    Art. 4º – Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, em especial, o parágrafo Primeiro
    do artigo 3º do Decreto 1.730/2021.

    Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

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