Veja o novo decreto na íntegra:
Art. 1º – Fica autorizada a realização de algumas categorias de eventos, desde que respeitadas todas as medidas de biossegurança, controle sanitário e limites estabelecidos em normas anteriores.
- Parágrafo 1° – Os eventos em espaços abertos poderão ser realizados com até 1000 (mil) pessoas, desde que mantido o distanciamento de 1,5 m2 entre os participantes.
- Parágrafo 2° – Os eventos em espaços fechados poderão ser realizados com até 500 (quinhentas pessoas), desde que obedecida a capacidade máxima de 50% do local.
- Parágrafo 3° – Os eventos esportivos poderão ser realizados com até 1000 (mil) pessoas, desde que seja observada a capacidade máxima de 20% do local.
- Parágrafo 4° – Os participantes deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da ingestão de comida ou bebida.
- Parágrafo 5° – As autorizações previstas neste Decreto não excluem a necessidade de liberações de alvará ou licenças da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.
- Parágrafo 6° – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.
Art. 2º – Permanece proibida a realização de eventos que possuam uma ou mais das seguintes características:
- I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
- II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e plano de manutenção, operação e controle autorizados;
- III – eventos com duração superior a 6 horas;
- IV – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
- V – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normas vigentes.
Art. 3º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura do Município de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected].
Art. 4º – Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, em especial, o parágrafo Primeiro
do artigo 3º do Decreto 1.730/2021.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
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