Prefeitura de Maringá reduz restrições de bebidas alcoólicas para o feriado de Ano Novo. Horários de açougues, padarias, restaurantes e mercados ficam mais flexíveis

Em feriado de Ano Novo, estabelecimentos tem restrições de funcionamento de acordo com os decretos baixados pela Prefeitura de Maringá.

  • A Prefeitura de Maringá baixou um novo decreto que altera várias regras para o feriado de Ano Novo. O decreto entra em vigor nesta segunda-feira (28/12) e terá validade até o dia 11 de janeiro de 2021.

    O toque de recolher continua em vigor, com a restrição de permanência nas ruas entre as 23 horas e as 5 horas do dia seguinte. No entanto, há uma exceção neste feriado de Ano Novo. Na noite da virada, embora não tem previsão de queima de fogos e nem de festa em espaços públicos, a permanência nas ruas vai estar liberada.

    Com o novo decreto, bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e food trucks poderão funcionar das 6h às 22h, de segunda a domingo, inclusive com o atendimento de buffets no sistema self service, sem restrição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no local.

    Mas fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros. Vai ser permitido som ambiente, TVs e música ao vivo.

    As padarias vão ficar autorizadas a funcionar das 6h às 22h de segunda a domingo. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 8h às 22h, sem restrição de venda de bebidas alcoólicas.

    Para os mercados e supermercados, foram renovadas as regras que restringem a presença de mais de uma pessoa da mesma família e a presença de menores de 12 anos no local. Os templos religiosos podem abrigar cultos e missas presenciais desde que seja respeitada a ocupação máxima de 30% da capacidade.

    Vai permanecer proibida, durante o feriado do Ano Novo, a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica, etc.

    Os serviços municipais também terão horários especiais para o fim de ano. O Paço Municipal estará fechado no quinta-feira (31/12) e sexta-feira (1/1).

    A Unidades Básicas de Saúde e a Secretaria de Saúde seguem o mesmo horário de funcionamento da Prefeitura de Maringá. O SAMU, UPA Zona Norte e UPA Zona Sul permanecem com o atendimento de emergência 24 horas.

    A Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) segue o horário de funcionamento do Paço Municipal, mas os agentes de trânsito ficarão de plantão, pelo telefone (44) 3221-8518. A Guarda Municipal atende em regime de plantão pelo 153 e para acionar a Defesa Civil é no (44) 99103-8319.

    O Centro de Referência da Criança e do Adolescente (Ceas), Secretaria da Mulher e Assistência Social e Cidadania, seguirão o horário do Paço Municipal.

    O Serviço de Atendimento aos moradores de rua atenderá normalmente pelo telefone 99103-5661. Os Conselhos Tutelares Zona Norte (44 3901-1966/ 99102-5875) e Zona Sul (44 3901-2276/ 99119-0071) estarão de plantão.

    As feiras livres ocorrem normalmente. A feira do produtor não funcionará no sábado (2/1).

    A sede da Secretaria de Serviços Públicos (Semusp) acompanha o expediente da prefeitura. Servidores da manutenção, iluminação pública e arborização estarão de plantão para atendimentos de emergência.

    A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon) segue horário do Paço Municipal, de plantão pelos telefones 151 e (44) 3293-8150, e aplicativo Procon na mão.

    Veja o decreto do feriado de Ano Novo

    DECRETO N.º 2009/2020

    DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá, que vigorarão de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021.

    Art. 2º. Continua em vigor o toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia das 23h às 5h do dia seguinte, com exceção à noite do dia 31 de dezembro de 2020 e madrugada do dia 01 de janeiro de 2021.

    Art. 3º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os seguintes horários e condições:

    I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h; e aos sábados das 9h às 13h;
    II – shopping centers: de segunda a sábado, das 10h às 22h; e aos domingos das 14h às 20h;
    III – bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e food trucks: das 6h às 22h, de segunda a domingo, inclusive atendimento de buffets no sistema self service, sem restrição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no local;
    IV – fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros, sendo permitido som ambiente, TVs e música ao vivo;
    V – serviços de delivery poderão funcionar até às 22h;
    VI – prestadores de serviços, de segunda a sábado, das 8h às 18h;
    VII – as academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h às 22h, de segunda a sexta-feira, e das 6h às 18h, aos sábados;
    VIII – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 8h às 19h;
    IX – padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h às 22h de segunda a domingo.
    X – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 8h às 22h
    XI – os supermercados deverão observar as seguintes medidas de segurança

    a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m² de área de vendas;
    b) fica proibida a entrada de crianças menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;
    c) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;
    d) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
    e) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
    f) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

    Art. 4º. Fica proibida a realização de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins com participação acima de 10 pessoas, de acordo com o Decreto Estadual 6.294/2020.

    Art. 5º. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com até 30% da capacidade do local.

    Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas serão multados em R$ 5 mil (cinco mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

    Art. 7º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade

    Art. 8º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

    Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município.

    Art. 10. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo serem observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

    Paço Municipal, 28 de dezembro de 2020.

    ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
    Prefeito Municipal

     

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