Sancionada lei que autoriza os moradores de Maringá a pagar por corte e poda de árvores. Mas é preciso ter autorização da prefeitura

  • Foi sancionada a lei que autoriza o corte, a poda, a destoca e a substituição de árvores dos passeios públicos de Maringá por empresas privadas. Para contratar o serviço, o morador terá de solicitar uma laudo técnico ao setor de Arborização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Semusp).

    Após a solicitação de vistoria, a administração municipal terá prazo de sessenta dias para fazer a avaliação e emitir o laudo que poderá autorizar ou não o pedido. De acordo com a nova lei municipal, o morador poderá escolher entre pagar pelo serviço ou aguardar que a prefeitura realize o trabalho.

    No dia 7 de novembro de 2017, em entrevista ao Maringá Post, o secretário de Serviços Públicos, Vagner Oliveira, falou sobre a dificuldade em fazer a destoca e o replantio. “Herdamos cerca de 7 mil a 10 mil tocos, que vêm de muitos anos atrás”, afirmou.

    Na ocasião, Oliveira afirmou que há cerca de 12.220 solicitações para remoção de árvores na Semusp. Destas, 4,5 mil estavam com o corte autorizado pelos engenheiros.

    Cidadão terá que pagar corte e destoca de árvore

    De acordo com a lei, o cidadão que possuir um laudo da administração municipal autorizando o corte ou poda, poderá contratar imediatamente uma empresa especializada.

    Mas há detalhes importantes. A empresa que fizer o serviço precisa atender a uma série de requisitos. Quem optar por fazer o pagamento do corte da árvore, também terá de arcar com os custos da destoca e do plantio de uma nova árvore. A espécie será indicada pela administração municipal.

    O valor máximo a ser cobrado do contribuinte terá de seguir o valor que a prefeitura paga pela execução dos mesmos serviços. Depois do trabalho realizado, o cidadão terá de apresentar uma nota fiscal à prefeitura para encerrar o processo.

    Veja as exigências para as empresas

    • I – possuir sede administrativa ou filial estabelecida no Município;
    • II – dispor de equipamentos adequados para a execução dos serviços;
    • III – possuir profissionais técnicos capacitados para a execução dos serviços;
    • IV – obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsáveis por qualquer eventualidade;
    • V – observar rigorosamente os laudos técnicos expedidos, quando da execução dos serviços contratados;
    • VI – possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
    • VII – provar a regularidade para com a Fazenda Federal (dívida ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais) e a Fazenda Municipal;
    • VIII – provar a regularidade relativa à Seguridade Social (CND do INSS);
    • IX – possuir equipamentos de sinalização e de segurança, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT n. 1051, tais como: cones de sinalização reflexiva em PVC flexível, fitas de sinalização em listras transversais,
      tipo “zebrada”, equipamentos estes que deverão ser utilizados para isolamento da área de execução dos serviços, em caso de necessidade.
    • Parágrafo único. As empresas acionadas pelos munícipes deverão firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo a obrigação por indenizações e reparos que se fizerem necessários, nos prazos e condições determinados pela legislação pertinente.

    Você pode acessar aqui o conteúdo integral da Lei Municipal 10.510/2017.

     

    Comentários estão fechados.