Aplicativo de ônibus Buser é proibido de funcionar no Paraná. Empresa diz que vai recorrer

Startup precisa paralisar atividades de fretamento de ônibus no Estado sob pena de multa diária de 50 mil

  • Espécie de Uber do transporte rodoviário, o Buser é proibido de funcionar no Paraná. Em decisão liminar, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou na sexta-feira (20/9) que a empresa mineira paralise as atividades de fretamento de ônibus no Estado, sob pena de multa diária de 50 mil.  No Paraná, a Buser faz viagens intermunicipais e interestaduais partindo de Maringá, Londrina e Curitiba.

    A decisão da juíza substituta Diele Denardin Zydek atende a um pedido da Federação de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) e foi divulgada pela Gazeta do Povo no sábado (21/9). Segundo a juíza, “a atividade ofertada pela ré Buser se assemelha, em muito, com o serviço de transporte intermunicipal de passageiro”, que só pode ser exercido com regulamentação do poder público.

    De acordo com a magistrada, o tipo de serviço oferecido pela Buser será definido após análise da defesa da startup. Conhecida como “Uber dos ônibus”, a empresa surgiu em 2017 e conecta grupos de passageiros interessados em fazer uma viagem para o mesmo destino. O preço final da passagem é o rateio entre os viajantes e, segundo a Buser, chega a ser 60% mais barato do que nas empresas tradicionais.

    Para o diretor da Fepasc, Thadeu Castello Branco e Silva, a empresa oferta serviço irregular e que não figura como fretamento. De acordo com ele, o fretamento ocorre na modalidade “circuito fechado”, ou seja, vai e volta com o mesmo grupo de pessoas, o que não ocorre na Buser.

    “Está se tratando de um serviço irregular, porque as empresas são reguladas pelo DER [Departamento de Estrada e Rodagem] e Agepar [Agência Reguladora do Paraná], inclusive com todo tipo de controle de horário de chegada de horário de saída”, disse o dirigente da Fepasc.

    Segundo Silva, como o transporte rodoviário é um serviço público, a startup deveria atuar seguindo o critério da universalidade, ou seja, cobrir todo o Estado com linhas. Ele também afirmou que a empresa não oferece a gratuitidade para idosos, deficientes físicos e jovens, que devem ser ofertadas pelas empresas que prestam serviços interestaduais, e a gratuidade para deficientes físicos nas viagens intermunicipais no Paraná.

    “Atrás da modernidade e da tecnologia existem problemas seríssimos de segurança e que as pessoas têm que prestar atenção. Não somos contra tecnologia, nossos veículos são de alto padrão”, disse Thadeu e Silva.

    Por meio da assessoria de imprensa, a startup mineira afirmou que recebeu com surpresa a decisão do judiciário paranaense que proibiu os serviços do aplicativo no Estado.

    “A Buser entende que suas atividades – que são do setor de tecnologia, não de transportes – estão plenamente garantidas por decisão do Supremo Tribunal Federal e também da Justiça Federal do Paraná, e irá recorrer da sentença assim que for formalmente intimada pelo judiciário estadual. Até o momento não houve citação por parte do Judiciário”, afirmou a startup em nota.

    A empresa também disse que os passageiros que utilizam o aplicativo não estão em desvantagem em comparação com o serviço prestado pelas empresas tradicionais. “Ao optar pela Buser, os passageiros garantem economia financeira, conforto, e a segurança de viajarem em ônibus mais novos e confortáveis. Além disso, os usuários estão cobertos por seguros mais abrangentes que os das empresas tradicionais”.

    A liminar do judiciário paranaense contraria outras decisões favoráveis a Buser. No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Edson Fachin negou o pedido de uma associação das empresas de ônibus e permitiu que a Buser funcione até que o plenário da Corte decida sobre o caso.

    Em outra ação movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que a proibição do funcionamento da Buser é inconstitucional por violar a livre inciativa e a livre concorrência.

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