Câmara considera que lei usada pela Prefeitura de Maringá para cobrar o corte de árvores não tem validade

O entendimento da Secretaria de Serviços Públicos (Semusp) é que a Lei 3774/1995 mantém sua validade.

  • O texto mal redigido da Lei Municipal 5723/2002 traz entendimentos dúbios em relação à Lei Municipal 3774/1995, que trata das regras para a Prefeitura de Maringá cobrar o corte de árvores sadias. A Câmara Municipal entende que a norma não tem mais validade.

    O texto que trata da cobrança, segundo informações oficiais do portal do Poder Legislativo, foi integralmente revogado há 17 anos, com a aprovação da lei 5723/2002, que instituiu o Programa de Manejo da Arborização Urbana de Maringá.

    Print do portal oficial da Câmara de Maringá com informações sobre a lei 3774/1995 / Reprodução

    O autor da lei e atual presidente da Câmara de Maringá, Mário Hossokawa (PP), reafirmou em entrevista concedida nesta quarta-feira (5/6) ao programa Tribuna da Massa, da Rede Massa/SBT, que considera o texto da lei 3774/1995 totalmente revogado.

    Na opinião de Hossokawa, a Prefeitura de Maringá não poderia, inclusive, fazer qualquer cobrança com base na lei de 1995, o que tem acontecido.

    A Prefeitura de Maringá utiliza as regras da norma de 1995 para fazer a cobrança pela retirada de árvores, quando estas atrapalham a entrada da garagem de uma residência.

    Por meio de nota, a administração municipal informou que discorda do entendimento da Câmara Municipal e entende que a lei de 1995 não foi totalmente revogada e não perdeu a validade. A Prefeitura de Maringá se manifestou por meio de uma nota oficial.

    “O entendimento da Secretaria de Serviços Públicos (Semusp) é que a Lei 3774/1995 mantém sua validade, diferente da compreensão de que o dispositivo teria sido revogado integralmente pela Lei 5723/2002. Na prática isso significa que os elementos jurídicos contidos na lei 3774, como o parágrafos 3º do artigo 2º e o artigo 3º. Observe que a lei 5723/2002 não faz referência a esses dispositivos, finalizando no artigo 7º que a revogação só alcançaria os itens conflitantes. Portanto, legalmente o aspecto da lei que prevê a indenização ao município nos casos de remoção de árvores sadia mas que, em função de seu posicionamento, obstrua uma saída ou entrada de veículos, continua válido”.

    Um jurista consultado pela reportagem do Maringá Post ponderou que o texto sugere interpretações diversas. “É lamentável que a Câmara tenha deixado passar uma lei desta, gerando interpretações díspares!”, comentou.

    Comentários estão fechados.