Justiça Federal confirma gratuidade e desconto em todas as linhas interestaduais com saída do Paraná a idosos e jovens de baixa renda

  • Em decisão judicial proferida no dia 15 de janeiro, a Justiça Federal do Paraná determinou que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) assegurem o direito de idosos e jovens de baixa renda à gratuidade e desconto tarifário em todas as linhas interestaduais de passageiros do Paraná.

    A decisão judicial limita-se aos usuários do sistema de transporte rodoviário interestadual cujo ponto de embarque se situe dentro dos limites geográficos do estado do Paraná. A União e a ANTT terão 30 dias para cumprir a determinação a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso haja descumprimento, será aplicada multa de R$ 1 mil por dia.

    O Ministério Público Federal (MPF) propôs a Ação Civil Pública (ACP) em agosto do ano passado, ao constatar que os decretos da União (nº 3.691/2000, nº 5.934/2006 e nº 8.537/2015) e resoluções da ANTT (nº 1.692/2015 e nº 4770/2015) restringiam o direito assegurado por lei para todas as linhas do transporte coletivo interestadual de passageiros, e não apenas nas denominadas “linhas convencionais”.

    Com a ação, o MPF quis garantir que as empresas que atuam no transporte interestadual de passageiros sejam obrigadas a conceder a gratuidade e o desconto tarifário garantidos pelas leis em todas as linhas e horários por elas exploradas, independente das características dos veículos utilizados na prestação do serviço.

    O direito das pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda à gratuidade ou ao desconto de 50% no transporte coletivo interestadual de passageiros está previsto na Lei 8.899/1994, que instituiu o Passe Livre. Está previsto também na Lei 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, e na Lei 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso.

    Entretanto, tais direitos estavam sendo desrespeitados. O Estatuto do Idoso prevê a reserva de 2 vagas gratuitas “por veículo” para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos, bem como desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos que excedam as vagas gratuitas. Da mesma forma, o Estatuto da Juventude em relação a jovens de baixa renda.

    Em trechos da decisão, o magistrado reforça que tanto o decreto da União nº 5.934/2006, quanto o decreto nº 8.537/2015, “extrapolou os limites da lei e contrariou a finalidade preconizada pelo legislador – que não estabeleceu distinção alguma quanto à (s) categorias (s) de serviço ofertada (s)”. Veja aqui a íntegra da decisão judicial.

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