O condomínio do Edifício São Conrado deixou de pagar os servidos de coleta e tratamento de esgoto da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) por cinco anos. A conta chegou a R$ 195,8 mil e a Sanepar cobra na Justiça. O edifício de alto padrão da Rua Silva Jardim tem poço artesiano.
A sentença do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Marcel Ferreira dos Santos, julgou parcialmente procedente o mérito da ação movida contra o condomínio e a conta tende a ser reduzida. O valor só será calculado no cumprimento da sentença.
Por se tratar de decisão de primeira instância, existem possibilidades de recursos de ambas as partes. As faturas cobradas judicialmente pela Sanepar se referem a maio de 2010 a maio de 2015. O juízo entendeu que as faturas de seis meses estão com os valores corretos e as demais não.
As contas com valores certos se referem ao período de novembro de 2014 a maio de 2015, depois que o condomínio permitiu a instalação de um hidrômetro no poço artesiano. O consumo de água é a base padrão para a cobrança da taxa de coleta e tratamento de esgoto.
O condomínio não concordou com os valores lançados a partir de maio de 2010 por não saber quais os critérios de cálculo utilizados pela Sanepar e, ao apresentar sua defesa, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados, que chegariam quase a R$ 400 mil. O pleito foi negado.
No curso da ação, que chegou a ser suspensa para uma nova tentativa de acordo que acabou frustrada, ficou evidenciado que o critério partia de estimativas feitas pela Sanepar. O juízo entendeu que a cobrança deve ser feita a partir da taxa mínima de consumo de água.
“O Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulou o entendimento no enunciado 152: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”, escreveu na sentença.
“Segundo entendimento assentado na jurisprudência da aludida corte superior, afigura-se ilegal a cobrança de tarifa de esgoto com base na estimativa de consumo de água, vez que importa em enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público”, continuou Marcel dos Santos.
Desta forma, a sentença condena “o réu ao pagamento das tarifas de esgoto referentes aos períodos de 05/2010 a 11/2014, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, por cálculo aritmético, observando-se a fração de 50% do valor da tarifa mínima mensal de água”.
Condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. A síndica do São Conrado disse que o advogado do condomínio entraria em contato com a reportagem e a assessoria da Sanepar informou que a companhia vai recorrer.
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