Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá manda Estado indenizar pais de detento morto dentro de cela na 9ª Subdivisão Policial

  • O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Nicola Frascati Junior, determinou que o Estado do Paraná pague uma indenização aos pais de um detento morto dentro da cadeia na 9ª Subdivisão Policial de Maringá.

    Henrique de Alencar Maravilha, 29 anos, foi assassinado na noite de sábado (17/3/2018), após se envolver em conflito, dentro da cadeia, com outros presos.

    Ele foi espancado até a morte. Dois detentos chegaram a assumir o crime, mas a suspeita é que outros presos, entre os 50 que se encontravam nas celas, tenham participado do homicídio. O espaço tem capacidade para apenas doze pessoas.

    Maravilha tinha sido preso em flagrante no dia 22 de fevereiro, acusado de receptação, e aguardava a transferência para a Casa de Custódia de Maringá (CCM).

    Na ação de indenização, os pais do detento morto denunciaram que, “por omissão dos agentes penitenciários”, Henrique Alencar Maravilha foi assassinado de forma cruel, com sofrimento excessivo e desnecessário.

    Em sentença, o magistrado pontuou que “a omissão estatal nesse caso é patente, pois o óbito ocorreu nas dependências da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, menos de um mês após a detenção do filho dos autores.”

    O juiz também ressaltou que, “enquanto permanecia na cela da Delegacia, ficava ele sob responsabilidade e guarda do Estado.”

    Para Frascati Junior, o curto lapso temporal entre a detenção e o óbito reforça a falha no dever de guarda do sistema penal.

    “Estando sob vigilância do Estado, deveria ele ter resguardada sua incolumidade física e psicológica, respondendo o Poder Público por qualquer lesão – incluindo óbito – que viesse a sofrer, seja qual for sua natureza”, ponderou o juiz.

    Ao final, o magistrado reconhece o direito dos pais do detento ao dano moral. “As lembranças negativas do episódio e o abalo emocional são consequência lógica para qualquer pai ou mãe que se encontre na situação narrada nos autos, impondo-se o reconhecimento do dano moral”, decretou.

    A indenização a ser paga pelo Estado do Paraná é de R$ 60 mil, valor que será dividido igualitariamente entre pai e mãe. Sobre o valor, incidirá a correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora, que deverão ser contados a partir da data do crime.

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