Tribunal Regional Federal determina que empresário faça demolição de casa construída em ilha no Rio Paraná. Decisão inclui remoção de entulho e plantio de árvores

  • O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou a demolição de uma casa construída irregularmente em uma ilha no Rio Paraná.

    O imóvel fica na Ilha do Óleo Cru, na região das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, classificada como área de preservação permanente (APP).

    O responsável pela construção também foi condenado a remover o entulho e regenerar o local, com o plantio de espécies nativas. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

    Os órgãos alegam que a existência de uma casa de veraneio em APP causa degradação ambiental e viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outro argumento é de que a mata ciliar dos rios preserva os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, e o fluxo de flora e fauna.

    Condenado em primeira instância, o réu apelou ao TRF4. Ele sustentou que a casa de madeira foi construída há 44 anos no local. Informou também, que o imóvel tem finalidade rural e que a posse é legal e amparada por autorização do Ministério da Agricultura e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária desde 1971, o que daria a ele o direito adquirido à propriedade.

    Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, pelas provas constantes nos autos verifica-se que o réu, o empresário Luciano São João, reside na cidade de Nova Londrina (PR) e ocupa a casa objeto da ação com a finalidade exclusiva de lazer, desde 2011, quase todos os finais de semana.

    O laudo pericial constatou ausência de animais e agricultura, bem como ausência de sistema de tratamento ou destinação de efluentes domésticos.

    Quanto ao direito adquirido à posse alegado pelo réu, conforme o desembargado Aurvalle, “não existe qualquer autorização para que este possa continuar com a exploração da área, vez que inexiste direito adquirido à degradação ambiental e o fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias”.

    O empresário ainda pode recorrer da decisão para evitar a demolição do imóvel, os custos com a remoção dos entulhos e o plantio de árvores.

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