Juiz descarta ato de improbidade em gravação de delegado-chefe a favor de Silvio Barros na campanha eleitoral de 2016

  • O juiz Frederico Mendes Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, rejeitou a ação civil pública proposta pelo Ministério Público para questionar a existência de ato de improbidade administrativa pelo então delegado-chefe da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, Osmir Ferreira Neves.

    A ação foi proposta pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público, que entendeu como irregular a participação de Neves na propaganda eleitoral gratuita do então candidato a prefeito de Maringá, Silvio Barros.

    Durante o programa, foi exibido um diálogo entre Silvio e o então delegado-chefe. Neves, segundo consta na acusação, “afiançava a proposta de campanha eleitoral no tocante às câmeras de monitoramento instaladas pela prefeitura para combater à criminalidade.”

    No entendimento do Ministério Público, o delegado-chefe seria capaz de influenciar na vontade do eleitor, ao ser associado à imagem da autoridade pública ao candidato. O ato teria descumprido determinações do Estatuto da Polícia Civil, bem como a legislação estadual.

    Em defesa apresentada ao processo, o então candidato a prefeito apontou que a acusação era inverídica e não houve desonestidade ou deslealdade no fato. Silvio Barros destacou, ainda, que a gravação atendeu às regras da legislação eleitoral e “asseverou que nenhuma Promotoria Eleitoral entendeu a conduta como irregular.”

    Delegado-chefe não tem manifestação vedada

    Na sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, o juiz pondera que não é vedado ao delegado de polícia a “manifestação política ou partidária”. “Pode fazer campanha, declarar apoio, se filiar a partido político e se candidatar inclusive. No caso dos autos não há pedido de voto, nem uma manifestação de apoio explícita”, afirma o magistrado.

    O juiz ponderou ainda que a gravação não foi feita em repartição pública ou durante o expediente. “Não foram feridos os princípios norteadores da administração pública na conduta dos réus. Também não é possível se visualizar dolo nas condutas, indispensáveis para tipificação como improbidade administrativa.”

    Mendes Júnior foi além e destacou que a conduta do ex-delegado-chefe de Maringá “está perfeitamente adequada ao momento que vive a democracia brasileira, com a crescente valorização dos mecanismos democráticos de participação”.

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