A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná confirmou a demissão por justa causa de um motorista de Maringá. Em julho de 2014, ele assediou sexualmente uma colega de trabalho e foi dispensado por justa causa pela Usina de Açúcar Santa Terezinha.
Segundo informações divulgadas nesta sexta-feira (23/2) pelo TRT, o motorista expôs suas partes íntimas à colega de trabalho enquanto os dois executavam serviços na lavoura.
O colegiado considerou justificada a dispensa do profissional por incontinência de conduta ou mau procedimento. É o que prevê o artigo 482, alínea ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A incontinência de conduta, no caso, está ligada à conduta sexual do empregado. Isto ocorre por hábitos e costumes inconvenientes, desrespeito aos colegas de trabalho, linguagem e atos obscenos, ofensa ao pudor, pornografia, exposição de partes íntimas, etc. Em resumo, é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias”, enfatizaram os julgadores.
Apesar de não haver testemunhas do ocorrido, os magistrados consideraram legítimo o relato da empregada sobre a situação de assédio da qual foi vítima.
No acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Xavier da Silva, os julgadores destacaram que a existência de prova testemunhal não é comum nos ilícitos de natureza sexual. Além disso, ressaltaram que são poucas as situações em que há provas fartas para a condenação do acusado.
Palavra da ofendida embasou a decisão
Os desembargadores observaram, ainda, que cabe ao operador do direito atribuir valoração diferenciada às declarações da vítima quando se trata deste tipo de comportamento.
“Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas”, ponderaram.
Eles consideraram ainda, que “dificilmente vítimas de atos ilícitos contra a dignidade e liberdade sexual os inventam, considerando que referidos comportamentos carregam um forte e negativo estigma social, além dos ofendidos passarem por enorme constrangimento”, destacaram no acórdão.
O motorista ainda poderá ingressar com recurso para tentar reverter a decisão.
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