O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Marcel Ferreira dos Santos, negou indenização por danos morais e materiais a uma mulher de 75 anos. Ela é moradora de Paiçandu e ingressou com a ação judicial contra a prefeitura da cidade depois de ter prejuízos com a queda de uma árvore.
Foram quatro dias sem energia elétrica e sete dias sem telefone. Ao cair, a árvore quebrou o poste do padrão de energia da casa. Além disso, houve danos em telhas e na pintura da residência.
De acordo com as alegações da moradora, a energia elétrica só foi religada após a contratação de um eletricista particular e conserto do poste.
Ela disse que gastou R$ 940 com o serviço. E teve mais R$ 500 de prejuízo com o pagamento da mão de obra e dos materiais para resolver o problema no telhado.
Na ação, a idosa também pediu R$ 5 mil em danos morais. Ela informou no processo que o vizinho havia feito a solicitação de remoção da árvore cerca de três meses antes do episódio, mas a prefeitura não resolveu o problema.
A queda da árvore aconteceu no dia 3 de outubro de 2013. Entre os argumentos de defesa do município, foi anexado um laudo meteorológico da Simepar.
“Com base nas informações do radar meteorológico, identificou-se que as células de tempestades atingiram também o município de Paiçandu no início da noite do dia 3 de outubro de 2013. Estima-se que as rajadas de vento em superfície tenham alcançado os 100 km/h na região do município”, informou o laudo.
Queda de árvore por força da natureza
Na decisão, o magistrado ponderou que “embora caiba ao município realizar a inspeção nas árvores públicas, remanesce claro nos autos que, à época em que ocorrera a queda da árvore, a região de Paiçandu experimentou forte temporal”.
O juiz também lembrou que a jurisprudência caminha no sentido de que “há um dever do poder público de verificar a situação de árvores localizadas em logradouros públicos e realizar o corte, poda ou supressão daquelas prestes a cair, especialmente quando há prévia comunicação do particular”, escreveu na sentença.
Mas no caso em análise, o magistrado considerou que não foi possível enquadrar a situação da idosa no quadro de queda de árvore decorrente de má conservação.
“Se a queda estava permeada por alteração climática, deve ser vista com cautela a alegação da parte autora no sentido de que o dano decorreu de omissão na retirada de árvore condenada”, observou o juiz.
Na conclusão, Santos ponderou que o caso dos autos não é de “simples queda de árvore por má conservação. Isto é, de árvore condenada cuja não retirada por parte do ente público municipal implica prejuízo ao particular”.
O magistrado também negou os danos morais pela demora na retirada da árvore de cima da casa. O temporal aconteceu na noite de uma quinta-feira, enquanto que a árvore só foi cortada no sábado. A justificativa do município é que foi registrada a queda de 80 árvores em Paiçandu no dia 3 de outubro de 2013.
Por fim, foi negada qualquer indenização à idosa. “Não restou configurada a falha no serviço prestado pela ré e o consequente dever de indenizar”, concluiu o juiz.
A idosa só não irá pagar pelas custas judiciais, porque foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita. Ela poderá recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.
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