Denúncia anônima pode servir de base para investigação do Ministério Público. Decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça

  • Os procedimentos investigativos do Ministério Público não podem ser contestados por terem como base inicial uma denúncia anônima. É o que foi decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), por unanimidade. Os desembargadores declararam a inconstitucionalidade de uma lei estadual que vedava a instauração de procedimentos baseado em declarações, denúncias ou outro expediente anônimo.

    A decisão do colegiado atende ao pedido formulado pelo Núcleo de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade.

    A Lei Estadual nº 15.790, de 5 de março de 2008, vedava no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração de procedimento com base em declaração apócrifa, sob a justificativa de que teria como base a Constituição Federal (artigo 5º, inciso IV – “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”).

    Ocorre, porém, que qualquer denúncia anônima, na defesa do Ministério Público, desde que feita de forma idônea e amparada por outros elementos de prova, deve ser apurada pela administração pública, inclusive como medida de interesse público.

    Na ação, o MP sustentou que, diante de uma denúncia anônima, deve-se instaurar procedimento administrativo para que seja apurada a procedência e a veracidade das informações. E, se constatada a autenticidade das informações, adotadas as providências cabíveis.

    O MP ressaltou na ação que a autoridade administrativa jamais poderá arquivar documentos e informações que chegam a seu conhecimento apenas com fundamento no anonimato, visto que é necessário ao menos um “prévio exame de sua verossimilhança”.

    Ação foi ajuizada para amparar investigações

    A ação direta de inconstitucionalidade em face da lei estadual foi ajuizada com o objetivo de garantir que investigações que tiveram como base inicial uma denúncia anônima, e cujo fato denunciado depois restou-se comprovado, não possam ser contestadas judicialmente com base nessa lei.

    Outra razão para o questionamento é que outros órgãos da administração pública não se utilizem da referida legislação para não investigarem denúncias que chegam de cidadãos que não querem se identificar.

    Na decisão do Órgão Especial do TJ/PR, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação ao artigo 5º, inciso IV da Constituição, de garantir a possibilidade de instauração de investigações preliminares que visem apurar fatos indicados em uma denúncia anônima, para verificar a veracidade da informação prestada anonimamente.

    A decisão foi divulgada pela assessoria de imprensa do Ministério Público do Paraná.

    Comentários estão fechados.