Sancionada lei municipal que veda o assédio moral na Câmara e na Prefeitura de Maringá

  • Foi publicada no Órgão Oficial da Prefeitura de Maringá a Lei Municipal que veda a prática de assédio moral nos poderes Executivo e Legislativo. O objetivo é evitar que os servidores sejam submetidos a procedimentos que violem a dignidade ou que os exponha a condições humilhantes ou degradantes.

    Com a criação da lei, em atendimento a uma demanda dos servidores municipais, o prefeito Ulisses Maia (PDT) cumpre mais uma das promessas de campanha. Uma das principais preocupações dos vereadores, quando da discussão do projeto de lei, foi garantir que os diretores e supervisores não viessem a ser acusados indevidamente de assédio.

    Para isto, o parágrafo único do artigo 2º dispõe de três pontos que não configuram o assédio moral. O primeiro aspecto é o exercício regular do direito de direção do trabalho, incluindo a cobrança por produtividade e desempenho. O segundo é o sentimento pessoal que não reflita, objetivamente, situação de abuso ou perseguição.

    E o terceiro ponto é a indisposição ou desentendimento recíprocos, desacompanhados
    de ações com caráter persecutório.

    Como forma de prevenção, a lei prevê que sejam adotadas medidas como distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor e se crie condições de trabalho que possibilitem o desenvolvimento funcional.

    Para apurar as denúncias dos servidores, uma comissão de representantes dos servidores, do Sindicato dos Servidores Municipais de Maringá (Sismmar) e dos poderes Executivo e Legislativo irá fazer uma avaliação prévia e se manifestará por escrito, caso a caso.

    Se houver indícios da prática de assédio, será recomendada a abertura de sindicância ou processo administrativo.

    Saiba quais são os pontos que configuram assédio moral

    • determinação de cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis;
    • designação de servidor que ocupe cargo com funções técnicas especializadas ou que exija treinamento e conhecimentos específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes, salvo premente necessidade do serviço;
    • sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho;
    • induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares do requerente;
    • depreciar o trabalho de forma injusta e persistente;
    • desprezar, ignorar ou humilhar servidor, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
    • divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor;
    • dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço;
    • deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor;
    • tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;
    • ignorar ou excluir servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
    • ameaça constante de demissão, em caso de estágio probatório ou empregado público celetista.

     

    Comentários estão fechados.