Foi publicada no Órgão Oficial da Prefeitura de Maringá a Lei Municipal que veda a prática de assédio moral nos poderes Executivo e Legislativo. O objetivo é evitar que os servidores sejam submetidos a procedimentos que violem a dignidade ou que os exponha a condições humilhantes ou degradantes.
Com a criação da lei, em atendimento a uma demanda dos servidores municipais, o prefeito Ulisses Maia (PDT) cumpre mais uma das promessas de campanha. Uma das principais preocupações dos vereadores, quando da discussão do projeto de lei, foi garantir que os diretores e supervisores não viessem a ser acusados indevidamente de assédio.
Para isto, o parágrafo único do artigo 2º dispõe de três pontos que não configuram o assédio moral. O primeiro aspecto é o exercício regular do direito de direção do trabalho, incluindo a cobrança por produtividade e desempenho. O segundo é o sentimento pessoal que não reflita, objetivamente, situação de abuso ou perseguição.
E o terceiro ponto é a indisposição ou desentendimento recíprocos, desacompanhados
de ações com caráter persecutório.
Como forma de prevenção, a lei prevê que sejam adotadas medidas como distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor e se crie condições de trabalho que possibilitem o desenvolvimento funcional.
Para apurar as denúncias dos servidores, uma comissão de representantes dos servidores, do Sindicato dos Servidores Municipais de Maringá (Sismmar) e dos poderes Executivo e Legislativo irá fazer uma avaliação prévia e se manifestará por escrito, caso a caso.
Se houver indícios da prática de assédio, será recomendada a abertura de sindicância ou processo administrativo.
Saiba quais são os pontos que configuram assédio moral
- determinação de cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis;
- designação de servidor que ocupe cargo com funções técnicas especializadas ou que exija treinamento e conhecimentos específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes, salvo premente necessidade do serviço;
- sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho;
- induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares do requerente;
- depreciar o trabalho de forma injusta e persistente;
- desprezar, ignorar ou humilhar servidor, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
- divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor;
- dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço;
- deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor;
- tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;
- ignorar ou excluir servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
- ameaça constante de demissão, em caso de estágio probatório ou empregado público celetista.
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