Justiça nega indenização da prefeitura à família de criança de 4 anos que morreu por dengue hemorrágica

  • Miguel Tosetti Correa, 4 anos, morreu no dia 30 de abril de 2014, em decorrência de dengue hemorrágica, após ficar quatro dias internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Rita. Os primeiros sintomas surgiram no dia 10 de abril, apenas um dia após o estado de epidemia de dengue ser declarado no município de Maringá.

    Inconformados com a perda do menino, os avós paternos e os pais da criança – que haviam mudado de Londrina para Maringá dois meses antes do episódio – ingressaram com duas ações judiciais com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o município. Somadas, as duas demandas atingiam o montante de R$ 700 mil.

    A alegação principais dos autores foi a suposta omissão do município na obrigação de combater a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue, o que poderia ter evitado uma epidemia da doença e a morte da criança, que repercutiu na mídia nacional.

    No começo de maio de 2014, a Secretaria Municipal de Saúde confirmou que Miguel foi a terceira vítima de dengue hemorrágica a perder a vida em Maringá naquele ano.

    Em resposta à demanda judicial, o município informou ter planos de contingência, desde 2010, para o controle da proliferação da doença e que não houve omissão que possa ter contribuído para o fato acontecer.

    A decisão sobre as duas ações abertas pela família coube ao juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Fabiano Rodrigo de Souza. Entre as ponderações, ele observou que “embora comprovado o dano, já que a certidão de óbito do filho dos autores atesta como morte a infecção por dengue hemorrágica, inexiste conduta omissiva causa mortis imputável ao Poder Público, seja genérica, seja específica”, afirmou.

    Souza não deixou de observar “o lamentável óbito da criança e a enorme dor sofrida pelos autores”. Mas não encontrou nos autos a configuração de “ato ilícito apto a ensejar reparação de danos aos autores, elemento essencial à caracterização da responsabilidade, pois o réu atuou no combate da dengue, mas não conseguiu acabar com todos os focos da doença”, considerou.

    Médico lembrou responsabilidade da população

    Um dos elementos que embasaram a decisão foi o depoimento do médico Kazumichi Koga, então chefe da 15ª Regional de Saúde. Entre as argumentações, o médico afirmou que o combate ao mosquito da dengue necessita impreterivelmente do auxílio dos particulares, em suas casas, tomando as medidas de limpeza adequadas.

    “Kazumichi informou, ainda, que o Município de Maringá possuía em 2014 o número determinado, em Portaria regulamentada, pela União, de agentes comunitários, bem como que houve o uso do “fumacê” e que é devidamente observado o plano de contingenciamento”, explanou o juiz.

    O magistrado ponderou, ainda, que ficaram demonstrados nos autos a realização de campanhas de orientação à população, visitas a imóveis e capacitação de agentes comunitários na região onde residia a vítima durante os meses que antecederam seu falecimento.

    Com os pedidos de indenização indeferidos em primeira instância, os avós e os pais da criança podem agora recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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