A ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de impedir a renovação dos contratos de concessão das rodovias federais no Paraná será julgada pela Justiça Federal em Curitiba. Assinados em 1997, pelo governo Jaime Lerner, os contratos de pedágios no Paraná vencem em 2021.
No ano passado, quando o Governo do Paraná aventou a possibilidade de renovação dos contratos, o MPF ingressou com a ação judicial. E, agora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, após análise de recursos apresentados pelas concessionárias, pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER) e pelo Estado do Paraná, que o julgamento do caso terá de ser realizado na capital paranaense.
Inicialmente, a Justiça Federal em Jacarezinho (PR), a 385 quilômetros da capital, declarou-se competente para julgar a demanda, pois, na visão do juiz que recebeu a ação civil pública, a controvérsia seria relativa a múltiplos danos locais, um em cada lote das rodovias concedidas.
Mas para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a hipótese não é de múltiplos danos locais, mas sim de dano regional, já que se trata da possibilidade de um ilícito administrativo indivisível. Nesses casos, segundo o magistrado, seguem-se as regras do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o foro competente é a Justiça Federal da capital do estado.
MPF quer impedir renovação de contratos
O MPF alegou na ação civil pública que a União buscou renovar os contratos existentes nos mesmos moldes que o atual, sendo necessária a tutela jurisdicional para impedir a renovação ou exigir uma nova licitação para a concessão dos mais de 1,8 mil quilômetros de rodovias federais no Paraná.
Segundo o relator, o caso é peculiar, pois a ação busca coibir a prática de um único ato, cujo possível dano é o mesmo para quase todo o estado. Ele destacou que, não obstante a pluralidade de contratos assinados, houve apenas um processo de concessão, envolvendo seis lotes de rodovias.
Para Mauro Campbell Marques, essa constatação, por si só, não deixa margem a dúvidas: não se trata, como entendeu o tribunal de origem, de “múltiplos danos locais, um em cada concessão”, mas de dano único “cuja extensão abarca toda a região abrangida pela licitação número 71/96, confirmando, pois, a tese de violação ao artigo 93, II, do CDC, que firma competência do foro da capital do estado”.
O ministro disse ainda que “a causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto à possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, uma tutela de um direito difuso por excelência”, e não a tutela de “interesses da comunidade de futuros consumidores”.
A interpretação do juízo originário seria correta, segundo o relator, caso a questão fosse sobre a tutela de direitos individuais homogêneos, pertencentes a diversos titulares já certos – por exemplo, na hipótese de danos causados ao consumidor pelo pagamento de pedágio pactuado em contrato ilegal.
Os danos secundários, de acordo com o ministro, podem ser tutelados mediante o ajuizamento de outra ação – coletiva ou não – com enfoque na tutela de direitos individuais disponíveis e divisíveis. (Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça)
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