O Plenário do Senado aprovou, em sessão remota na quinta-feira (13), o substitutivo da senadora Leila Barros (PSB-DF) ao Projeto de Lei (PL) 2.824/2020, que prevê uma série de ações emergenciais destinadas ao setor esportivo durante a pandemia e concede auxílio-emergencial para atletas e trabalhadores do esporte. Do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o texto volta agora para nova votação na Câmara dos Deputados, já que foi modificado no Senado.
Auxílio-emergencial
O projeto concede auxílio-emergencial do esporte de três parcelas mensais de R$ 600 ao trabalhador da área. Esses três meses poderão ser prorrogados nas mesmas regras do auxílio-emergencial já em vigor. O profissional precisa ter atuado na área esportiva nos últimos 24 meses. As regras para receber o benefício serão quase as mesmas do auxílio emergencial. A regra geral é que o beneficiado tenha mais do que 18 anos. Mas no caso de atletas ou paratletas, a idade mínima é de 14 anos, exigida a vinculação a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto.
É necessário também estar cadastrado em pelo menos um cadastro do setor: estadual, municipal, distrital, de Conselho Regional de Educação Física (Cref); das entidades de prática esportiva ou de alguma entidade nacional de administração do desporto; ou outros cadastros referentes a atividades esportivas existentes na unidade da Federação, bem como a projetos esportivos. O titular também não pode receber nenhum benefício previdenciário ou assistencial ou seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal — incluído o Bolsa-Atleta. A exceção é para o Bolsa Família, que poderá ser cumulativo.
Compreendem-se como trabalhadores do esporte os profissionais autônomos da educação física, os profissionais vinculados a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto, entre eles, os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os massagistas, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, profissionais ou não profissionais, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições.
O substitutivo de Leila Barros acrescentou emenda do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), incluindo entre os beneficiários cronistas, jornalistas e radialistas esportivos sem vínculos empregatícios com entidades de prática desportiva ou concessionárias de serviço de radiodifusão.
Recebimento
Numa mesma família até duas pessoas poderão receber o auxílio. Caso a família seja chefiada por mulher solteira, ela receberá duas cotas do benefício. O dinheiro será impenhorável e não poderá sofrer desconto de qualquer natureza, especialmente por parte das instituições financeiras, inclusive judicial. A exceção é para pensão alimentícia, no limite de 50% do valor. O benefício será concedido até o limite de R$ 1,6 bilhão. O dinheiro virá de dotações orçamentárias e adicionais da União.
Premiações
Poderá ser concedida premiação pela União de até R$ 30 mil para atletas e paratletas em competições promovidas por entidades internacionais de administração desportiva ou pelas entidades constantes na legislação brasileira. O valor das premiações terá tributo equivalente ao Imposto de Renda incidente sobre as premiações de loterias, concursos e sorteios realizados durante o estado de calamidade pública. Incluem-se no cálculo tanto os prêmios pagos em dinheiro, com alíquota de IR de 30%, quanto aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, com alíquota de 20%. O teto para concessão dessas premiações por parte da União será de R$ 1 milhão.
Crédito e extensões
As pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores do setor esportivo e as micro e pequenas empresas que tenham finalidade esportiva nos respectivos estatutos poderão ganhar linhas de crédito específicas ou condições especiais de renegociação de dívidas por parte das instituições financeiras federais. Entidades do esporte não vinculadas à modalidade futebol poderão destinar até 20% dos recursos recebidos da arrecadação de loterias para o pagamento de débitos com o governo (exceto multas penais) e com autarquias e fundações públicas federais.
O estado de calamidade pública não será computado para o efeito da contagem dos prazos para a realização dos projetos desportivos e paradesportivos da Lei 11.438, de 2006, inclusive os relativos à captação e à aplicação de recursos e à respectiva prestação de contas. Os prazos já vencidos a partir de 20 de março de 2020 também serão prorrogados.
Isenção para equipamentos
Durante o estado de calamidade pública, as importações ou aquisições de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras ficam isentas do Imposto de Importação. Essa previsão foi uma sugestão do senador Esperidião Amin (PP-SC).
São beneficiários da isenção os órgãos do governo, o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais e estaduais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas e os atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas e os das competições mundiais filiadas a essas entidades há, no mínimo, 12 meses.
Gestão
Serão implementadas medidas para aprimoramento da gestão, governança, transparência e responsabilização das entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto. O objetivo é evitar abuso de poder e corrupção, além de desvios ou mau uso de verbas públicas. As medidas incluem votações não-presenciais e por procuração, instituição de comissão eleitoral independente, garantia do peso dos votos dos atletas, equilíbrio de gênero nos colegiados de direção e no colégio eleitoral, e obrigatoriedade de publicidade na internet do uso recursos públicos.
O projeto ainda institui mecanismos de controle interno, com possibilidade de convocação da assembleia-geral ou do conselho fiscal para apuração de atos dos dirigentes, competência da assembleia geral para adotar medida judicial contra os dirigentes, e possibilidade de declaração de inelegibilidade do gestor por dez anos em qualquer entidade esportiva profissional, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
Segurança
Enquanto vigorar a pandemia, a concessão de recursos prevista na Lei 11.438, de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não-presenciais. Ainda durante a pandemia, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas e público.
Urgência
Na justificação da proposta, o deputado Felipe Carreras argumenta que o “esporte é uma forma de juntar educação com saúde pública, assim temos o setor mais importante para o enfrentamento de situações de dificuldade como o vivido agora na pandemia e principalmente no pós, onde teremos que reforçar esses valores para reconstruir nossa sociedade”.
Para Leila Barros, “o impacto da pandemia sobre o setor esportivo é severo, com perda substantiva de renda em razão da paralisação das atividades, diante do protocolo sanitário. Portanto, as ações previstas neste projeto de lei têm caráter emergencial e requerem implementação imediata, sob pena de aprofundamento dos efeitos econômicos e sociais da crise sanitária sobre o setor do esporte, responsável por parcela do PIB e dos empregos no Brasil”.
— Adotar medidas que ofereçam o apoio necessário para que o segmento esportivo possa superar as árduas condições trazidas pela pandemia é um dever do Estado. O esporte constitui um dos maiores patrimônios da nação brasileira — afirmou a senadora.
(Texto: Agência Senado. Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado)
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