Agora é lei, em cinco anos Maringá vai ter apenas contêineres de plástico

  • Daqui a cinco anos, Maringá vai ter apenas contêineres de plástico em frente aos prédios e condomínios comerciais e residenciais. A medida é prevista em lei municipal publicada nos últimos dias.

    Os contêineres de metal, alvo de queixas por conta do barulho que fazem durante o serviço de coleta do lixo, não serão mais admitidos. Em vez de metal, eles passarão a ser produzidos de polietileno, polipropileno ou material similar.

    Para proprietários de mais de 30 contêineres a troca começa no primeiro ano de validade da lei, com a obrigação de troca de ao menos 15% dos contêineres. A lei não prevê qual será o custo da Prefeitura de Maringá, que terá de substituir todos os contêineres das escolas, creches e outros setores do Poder Público.

    Em 2009, a Prefeitura de Maringá chegou a apresentar testes sobre o mesmo produto, mas a ideia não chegou a sair do papel.

    Veja o texto da lei dos contêineres

    LEI N. 10.608.

    Autores: Vereadores Jean Carlos Marques Silva, Mário Sérgio Verri e Carlos Emar Mariucci.

    Altera a Lei n. 8.396/2009, que disciplina o uso de contêineres.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:

    LEI:

    Art. 1.º Fica acrescido o § 6.° ao artigo 2.º da Lei n. 8.396/2009, com o seguinte teor:
    “Art. 2.º …

    §6.º Os contêineres permanentes deverão ser construídos em Polietileno, Polipropileno ou material similar, vedado o uso de contêineres com corpo de metal, salvo para a estrutura de sustentação, com capacidade mínima e dimensões compatíveis com os veículos do sistema de coleta de lixo municipal, fixadas por ato do órgão municipal competente.” (AC)

    Art. 2.º A substituição dos contêineres em razão das alterações promovidas por esta Lei observará os seguintes prazos, a contar da vigência da presente Lei:
    I – 5 (cinco) anos para proprietários individuais de contêineres ou titulares de mais de 30 (trinta) contêineres, observada, no último caso, a substituição mínima de 15% (quinze por cento) ao final de cada ano;
    II – 4 (quatro) anos para os condomínios residenciais e comerciais.

    Art. 3.º O Poder Executivo realizará campanhas informativas a fim de orientar a população sobre os prazos para substituição de contêineres.

    Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

    Paço Municipal, 16 de maio de 2018.
    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
    Prefeito Municipal

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