O Procurador de Justiça responsável pela Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais do Ministério Público do Estado do Paraná, Armando Antônio Sobreiro Neto, divulgou artigo para explicar as mudanças na lei eleitoral.
Sobreiro Neto detalha o que os candidatos podem fazer no período de pré-campanha e o que nos espera, em termos de propaganda, para a reta final da campanha eleitoral de 2018. Leia abaixo o artigo completo do procurador.
Eleições 2018 e mudanças na legislação eleitoral
“Sob a justificativa de se promover a atualização da legislação eleitoral, após trâmite no Congresso Nacional, foram sancionadas, em 6 de outubro de 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que reformaram diversos dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Dentre as principais mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.487/2017, está a extinção do horário da propaganda partidária no rádio e na televisão. Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a propaganda partidária que era realizada pelos partidos políticos em períodos não eleitorais.
Já a Lei 13.488/2017 introduziu no ordenamento jurídico eleitoral um número muito maior de alterações, em especial no tocante aos temas ligados à propaganda eleitoral.
Foi mantida a permissão da chamada pré-campanha eleitoral, que, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, consiste na possibilidade de que os pré-candidatos façam menção às suas pretensas candidaturas, exaltem suas qualidades, participem de entrevistas, programas, encontros ou debates, divulguem atos parlamentares e debates legislativos e organizem reuniões para divulgação de ideias, objetivos e propostas, desde que não haja pedido explícito de votos.
Em relação ao pedido explícito de votos, a jurisprudência mais recente dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que expressões como “conto com você”, “conto com seu apoio”, “vamos juntos” e assemelhadas equiparam-se ao expresso pedido de voto, restando vedada sua utilização no período da pré-campanha eleitoral, sob pena de caracterização de campanha eleitoral antecipada, passível de ordem de retirada ou paralisação, além de multa.
No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações legislativas promoveram profunda alteração ao prever que somente serão aceitas as formas de propaganda descritas com especificidade em lei, rompendo assim com a lógica da livre propaganda em bens particulares.
Dessa forma, para o pleito de 2018, somente será permitida a propaganda em bens particulares por meio de adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de meio metro quadrado, em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Nos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro.
Continua permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Outra importante alteração está na vedação da utilização de carros de som ou minitrios como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas quando em funcionamento.
Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na internet, que continua sendo ilícita, porém, as inovações legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos, desde que identificados de forma explícita como tal e contratados os serviços exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes”.
Armando Antônio Sobreiro Neto, procurador de Justiça da Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais.
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