A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não precisa haver consentimento do investigado para o exame de DNA. O entendimento é que a coleta do material biológico pode ser feita em materiais fora do corpo e abandonados.
O que não se permite, manifestaram os ministros, é o recolhimento do material genético à força, mediante atitudes que provoquem constrangimento moral ou físico ao suspeito.
A decisão da Quinta Turma do STJ foi tomada durante julgamento de habeas corpus. A Defensoria Pública de Minas Gerais buscava eliminar a prova pericial colhida a partir de um copo e uma colher de plásticos.
O suspeito é um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão. Os utensílios foram usados por ele quando já estava preso.
Segundo consta no processo, a comparação do resultado desse exame de DNA com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido há dez anos.
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