MP recomenda que escolas de Sarandi exijam comprovante de vacinação contra a Covid

Caso os pais ou responsáveis não cumpram a exigência, as matrículas e a frequência às aulas não poderão ser negadas, mas a escola deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis.

  • O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Sarandi, expediu recomendação administrativa com orientações sobre a vacinação de crianças contra a Covid-19. São destinatários do documento os secretários municipais de Educação e Saúde, a chefia do Núcleo Regional de Educação de Maringá (com jurisdição sobre Sarandi) e o Conselho Tutelar de Sarandi.

    O MPPR recomenda que os estabelecimentos de ensino públicos ou particulares situados no município exijam, por ocasião da matrícula ou rematrícula de crianças e adolescentes, o comprovante de vacinação obrigatória, incluindo a imunização contra a Covid-19 para quem estiver na faixa etária de 5 a 17 anos. No caso de matrículas já realizadas, os estabelecimentos de ensino deverão notificar os pais ou responsáveis para que apresentem os comprovantes no prazo de dez dias.

    Caso os pais ou responsáveis não cumpram a exigência, as matrículas e a frequência às aulas não poderão ser negadas, mas a escola deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis. Caberá ao Conselho, por sua vez, alertar os pais ou responsáveis quanto à obrigatoriedade, dando prazo de dez dias para regularização, sob pena de responsabilização por infração administrativa, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos casos em que pais ou responsáveis não apresentarem os documentos necessários, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público.

    Na recomendação administrativa, o Ministério Público apresenta os fundamentos jurídicos da questão, lembrando que decisões do Supremo Tribunal Federal estabeleceram que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária tenha sido incluída Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município”, alertando ainda que, “por força do artigo 46-A do Decreto n. 9795/201910, o Plano Nacional de Operacionalização de vacinação contra a Covid-19 está inserido no âmbito do Programa Nacional de Imunizações”.

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