Por Karen Jobim
A Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece que, todo segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades do dia a dia, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício. Tal adicional também é conhecido como “Auxílio-Acompanhante” ou “Auxílio-Cuidador”.
O valor adicional é pago pelo INSS, e para ter direito ao recebimento do mesmo, o aposentado por invalidez necessita passar por avaliação dos peritos médicos do instituto. Caso seja constatado que o segurado necessita da ajuda de outra pessoa para exercer as atividades básicas do cotidiano, o mesmo receberá o adicional de 25% em sua aposentadoria até a data do óbito, mas tal acréscimo não será incorporado à pensão por morte, caso haja dependentes.
Também têm direito a receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) os aposentados que recebem seu benefício no valor do teto máximo da Previdência, mesmo que com o auxílio o valor de sua aposentadoria ultrapasse o teto limite.
E, apesar de a Lei determinar que este auxílio é somente para aposentados por invalidez, em 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 982, entendendo que, sendo comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, o aposentado, independentemente da modalidade do benefício, poderia ter o adicional de 25% no valor e seu benefício.
Porém, o INSS entrou com um recurso e esta discussão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que no ano de 2021 entendeu que não é possível o acréscimo de 25% para todas as aposentadorias, apenas para a aposentadoria por invalidez.
Foto: Freepik
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