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Os benefícios cumuláveis da previdência social

Alguns benefícios da previdência social podem ser concedidos de forma simultânea. Entenda como isso funciona.

  • Alguns benefícios da previdência social podem ser concedidos de forma simultânea. Entenda como isso funciona.
    Foto: Freepik

    Quando se trata de benefícios concedidos pelo INSS, ou seja, benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, a lei previdenciária estipula algumas proibições e permissões de recebimento de mais de um benefício de forma concomitante.

    É possível, por exemplo, receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo. Se, pelo menos, um destes dois benefícios forem de valor igual ao salário-mínimo (R$ 1.212,00 para o ano de 2022) o beneficiário receberá ambos de forma integral, mas se ambos forem de valor superior ao salário-mínimo, apenas o de valor maior será pago na sua totalidade, já que o outro – menor – terá um desconto que será variável de acordo com o seu valor.

    O que não é permitido pela legislação é o recebimento conjunto de qualquer espécie de aposentadoria com auxílio-doença (hoje denominada de auxílio por incapacidade temporária) ou de mais de uma aposentadoria.

    O salário-maternidade também não pode ser recebido, em conjunto, com o auxílio-doença, assim como não é possível receber mais de um auxílio-acidente.

    Retornando a pensão por morte, apesar de ser permitido seu recebimento concomitantemente com as aposentadorias é proibido receber mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a), sendo possível que o viúvo(a) receba a mais vantajosa.

    Em nenhum caso de aposentadoria é permitido o recebimento em conjunto com o seguro-desemprego. Para ser mais precisa, a lei permite apenas o recebimento do seguro-desemprego com pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Mas atenção, leitor! Militares, Forças Armadas e servidores que recolham para o Regime Próprio de Previdência Social não se utilizam das mesmas regras aqui descritas.

    Quer saber mais sobre este e outros benefícios previdenciários? Acompanhe semanalmente a Coluna de Direito Previdenciário e me siga em minhas redes sociais. Aqui tem todos os acessos e muito mais: linktr.ee/monicafrancischini.

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