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Já comentei semanas atrás que a legislação previdenciária identifica duas espécies de segurados: o obrigatório e o facultativo. Dentre os segurados obrigatórios está a figura do segurado especial.
Especial porque, diferente dos demais segurados, recolhe sua Contribuição Social sobre a comercialização de seus produtos, mas tem direito a diversos benefícios previdenciários como aposentadorias, pensão e auxílios.
De acordo com a Constituição Federal pode se enquadrar como segurado especial o pescador artesanal, o seringueiro e o trabalhador rural, mas para se encaixar nesta última hipótese há alguns requisitos a serem cumpridos, vamos a eles.
A renda proveniente do meio rural deve ser a principal daquela família, mas não necessariamente a única e, como dito, há a obrigatoriedade de se efetuar comercialização de produtos, afinal o recolhimento aos Cofres Públicos se dará através desta operação.
Como a ideia é permitir que o pequeno trabalhador rural seja segurado da Previdência Social também é proibido que seja considerado segurado especial aquele que se utiliza de empregados permanentes, sendo possível a contratação de mão de obra eventual para a época de plantio ou colheita, desde que não ultrapasse 1 pessoa por 120 dias ao ano (ou duas pessoas por 60 dias e assim sucessivamente).
Ainda, a propriedade não pode ser superior a quatro Módulos Fiscais que é uma medida em hectares definida pelo INCRA e variável de acordo com o município.
A legislação não proíbe a utilização de maquinários, porém se for uma cultura totalmente mecanizada, isso descaracteriza o efetivo trabalho no meio rural e, portanto, a qualidade de segurado especial, por isso necessário uma análise do caso neste quesito.
Cumprindo todos estes requisitos e, independentemente de recolhimento de guias a Previdência Social ou registro em Carteira de Trabalho, o segurado especial conseguirá obter seu benefício através de documentos que comprovem o trabalho na lide campesina como o ITR, a escritura da propriedade, notas fiscais, dentre outros.
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