Auxílio-doença pode ser solicitado através do atendimento da Previdência Social: “Meu INSS”.
Foto: Agência Brasil
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado àquelas pessoas que estão incapazes temporariamente de exercer sua atividade habitual em virtude de um acidente ou doença e teve sua denominação alterada pela Reforma da Previdência em 2019 para AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Para se requerer o benefício, o segurado precisa solicitá-lo através dos canais remotos de atendimento da Previdência Social: o “Meu INSS” e cumprir três requisitos:
1 – estar no que chamamos de ‘qualidade de segurado’ no início de sua incapacidade (que não necessariamente é o início da sua doença, já que é possível que pessoas portadoras de HIV, diabetes ou câncer por exemplo não estejam incapazes de exercer suas atividades laborais ou domésticas).
Para isso, a pessoa deve estar recolhendo para a Previdência Social através de registro em Carteira de Trabalho ou guia contributiva, além da possibilidade de estar no período de graça que nada mais é do que um período em que mesmo sem recolhimento se mantém como segurada.
Este período de graça para o segurado facultativo como a dona de casa, o estudante ou o estagiário é de 6 meses após o último recolhimento enquanto para o segurado obrigatório como o empregado e o autônomo a duração é de, no mínimo, 12 meses podendo haver prorrogação por até 36 meses, mas este será assunto para outras colunas.
2 – já ter contribuído, no início de sua incapacidade, por 12 meses no mínimo, mas esta regra também tem suas exceções. Explico.
O tempo mínimo de contribuição de um benefício previdenciário chamamos de período de carência e nos casos de auxílio por incapacidade temporária é de 12 meses, exceto se a incapacidade adveio de qualquer espécie de acidente como de trânsito ou de trabalho ou ainda quando decorrente de doenças profissionais ou do trabalho. Nestes casos não há carência e o benefício poderá ser concedido mesmo com apenas 1, 2 ou 3 recolhimentos por exemplo.
Se a incapacidade é em decorrência também de uma doença considerada grave, cujo rol encontra-se no artigo 151 da Lei 8213/1991 (neoplasia maligna, cardiopatia grave, tuberculose ativa, hanseníase dentre outras) não há tempo mínimo de contribuição, sendo possível ser concedido mesmo para quem recolheu por menos de 12 meses.
3 – estar incapaz de forma temporária para o exercício de suas atividades, o que deve ser comprovado por perícia administrativa ou judicial.
Com o preenchimento de todos estes requisitos, o benefício deverá ser concedido por um período determinado e no valor de, no mínimo, um salário-mínimo ao depender da quantidade de recolhimentos e valores feitos a Previdência pelo beneficiário.
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