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Um morador de Pato Branco, na região sudoeste do Paraná, receberá R$ 1.100,00 da Caixa Econômica Federal (CEF) devido a um saque indevido em sua conta corrente. A decisão foi proferida pelo juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.
O autor da ação alegou que o valor foi retirado de sua conta sem sua autorização, afirmando que sempre manteve seu cartão em sua posse e não o emprestou a terceiros. Ele também relatou que não recebeu a restituição dos valores debitados e que, ao buscar informações sobre as transações, não obteve resposta.
Na sentença, o juiz destacou que a instituição financeira não cumpriu seu ônus processual de provar que as operações foram realizadas com o uso do cartão com chip e senha, conforme requerido. Fabri afirmou que a parte autora não foi responsável pelo saque e determinou que a Caixa Econômica Federal deveria restituir o valor, com atualização monetária a partir da data dos saques indevidos, aplicando o IPCA-E até a citação e a Selic posteriormente.
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz rejeitou a solicitação, alegando que a mera falha no serviço bancário não configura violação a direitos de personalidade ou um transtorno psicológico grave. Fabri explicou que a parte autora não demonstrou concretamente qualquer impacto psicológico significativo além do mero dissabor.
O juiz finalizou afirmando que a falha na prestação de serviços, embora reconhecida, não gerou base para a compensação por danos morais, considerando a falta de prova de um transtorno grave.
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