Direito ao salário-maternidade: O que você precisa saber

O salário-maternidade, benefício custeado pela Previdência Social, é um dos direitos fundamentais garantidos às gestantes e suas famílias.

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    Por Francisco Porto

    Ser mãe é uma das jornadas mais transformadoras na vida de uma mulher. Para tornar essa fase mais tranquila, é essencial entender e garantir os direitos que asseguram o bem-estar financeiro durante a maternidade. O salário-maternidade, benefício custeado pela Previdência Social, é um dos direitos fundamentais garantidos às mulheres.

    Seja uma trabalhadora com carteira assinada, a celetista, profissional liberal, empresária, doméstica ou rural, o salário-maternidade representa um substancial suporte no período que compreende o momento do parto e os primeiros meses de vida do nascituro.

    Neste artigo pretendemos, de forma simples e sucinta, apresentar os direitos da gestante, quais as exigências para o recebimento do benefício, a garantia constitucional e jurisprudencial, conforme última decisão proferida pelo STF.

    Continue lendo para conhecer as garantias de estabilidade financeira para você, gestante, e sua família.

    Direito

    O salário-maternidade é um benefício pago pela Previdência Social à segurada empregada, com carteira de trabalho, contribuinte individual (prestadoras de serviço, sócias empresárias), domésticas e especiais (trabalhadora rural em regime de economia familiar).

    Duração

    O benefício é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto (conforme determinação médica) e a sua ocorrência.

    Adoção e guarda judicial

    Também faz jus ao benefício a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Nestes casos, os períodos de duração do benefício são:

    • 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
    • 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
    • 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

    Pagamento

    O benefício devido à segurada empregada será pago pela empresa empregadora, que compensará o valor pago à gestante quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. O salário-maternidade devido à segurada adotante será pago diretamente pela Previdência Social.

    Cumulação

    A segurada gestante não poderá cumular o recebimento do salário maternidade com auxílio-doença.

    Valor

    O salário-maternidade não poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo nacional e corresponde:

    1. À remuneração integral, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa;
    2. Ao último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;          
    3. A um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para
      a segurada especial;           
    4. A um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
      um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.  

    Carência

    O artigo 26, da lei 8.213/91, determina que não necessidade da segurada cumprir período de carência para receber o salário maternidade, bastando para tanto comprovar a condição de segurada.

    Já o artigo 25 da mesma lei estabelece a obrigação do cumprimento de carência de 10 (dez) meses para que a segurada gestante faça jus ao benefício para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, em regime de economia familiar.

    Em julgamento no dia 21 de março de 2024, o STF (Supremo Tribunal Federal), apreciando a ADI 2.110 (Ação Direita de Inconstitucionalidade), julgou inconstitucional tais dispositivos, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, o direito ao recebimento do benefício, sem necessidade do cumprimento do período de carência.

    A decisão restabelece a aplicação do princípio da isonomia, igualando as seguradas gestantes, independentemente da classificação legal.

    Porto Advocacia

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