INSS deve conceder benefício a uma mulher impossibilitada de trabalhar por câncer de mama

A autora relata que foi diagnosticada com câncer de mama invasivo em fevereiro de 2018, e que foi abandonada pelo ex-companheiro no início do tratamento.

  • A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para uma mulher que teve câncer de mama e ficou impossibilitada de trabalhar.

    A decisão é da juíza federal substituta Raquel Kunzler Batista, da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

    A autora relata que foi diagnosticada com câncer de mama invasivo em fevereiro de 2018, e que foi abandonada pelo ex-companheiro no início do tratamento médico, passando a morar de favor na casa de conhecidos. Ela alega que atualmente reside com os dois filhos em imóvel alugado, e que as despesas mensais giram em torno de R$ 1.150,00 (mil e quinhentos reais).

    No entanto, a atual subsistência da família é inferior ao limite de 1/2 salário-mínimo, sendo composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes ao auxílio-brasil e R$ 400,00 (quatrocentos reais) oriundos da pensão alimentícia dos filhos.

    O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    Para concessão deste benefício, deve-se comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, ou impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Em sua decisão, a magistrada considerou que a autora comprovou não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família durante o período de tratamento da doença, que se deu entre 26 de fevereiro de 2018 e 28 de junho de 2021.

    “Destarte, uma vez cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, devido desde a DER (data de entrada do requerimento), em 14/06/2018, vez que as condições apresentadas na data do requerimento administrativo foram as mesmas existentes na data da realização da avaliação social, de modo que, no presente caso, o laudo social possui natureza declaratória. O benefício deverá ser mantido até o dia 28/06/2021, data em que a parte autora deixou de apresentar impedimento de longo prazo, conforme atestado pelo perito judicial”, sentenciou a juíza.

    O benefício compreende o valor de um salário mínimo. “O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somado a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura da ação”, finalizou a magistrada.

    Foto: Iustrativa

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