Por Karen Jobim
Poucos segurados do INSS sabem que, caso sofram um acidente de qualquer natureza, que lhes causem sequelas gerando redução da capacidade para seu trabalho habitual, requerendo do cidadão um maior esforço para exercer sua atividade laboral, ou até mesmo impossibilitando totalmente o seu desempenho, ele terá direito ao chamado Auxílio-Acidente.
Ainda, a lei não estabelece um grau, índice ou percentual mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do auxílio-acidente.
Contudo, ao contrário dos demais benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não tendo a missão de substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo em razão do acidente que lhe causou sequelas, o que permite que o cidadão continue trabalhando mesmo que esteja recebendo o benefício.
Os segurados do INSS que tem direito a receber o auxílio-acidente são o segurado empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial rural e o empregado doméstico.
Assim, o benefício é vedado ao segurado facultativo e ao contribuinte individual, devido à falta da presença da contribuição SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), voltada para o custeio dos benefícios por incapacidade, apenas recolhida pelos segurados empregados, empregados domésticos, especial rural e avulso.
Para ter direito ao recebimento do auxílio-acidente não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Por exemplo, se você começar sua vida profissional hoje, contribuindo para o INSS, e amanhã você sofrer um acidente que reduz permanentemente sua capacidade de trabalho, você terá direito ao Auxílio-acidente.
Quanto ao valor do benefício, será de 50% do Salário de Benefício, que é calculado com a média aritmética de todos (100%) os seus salários de contribuição desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. Lembrando que o auxílio-acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
No caso do segurado especial rural, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso o mesmo esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
Como o Auxílio-acidente é um benefício indenizatório, em tese, ele será vitalício, podendo ser cessado apenas com a morte do beneficiário, ou a concessão de aposentadoria, porque a lei veda expressamente a acumulação entre o Auxílio-acidente e qualquer tipo de aposentadoria.
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