Desempregados podem pagar INSS?

Os cidadãos que atualmente se encontram desempregados podem recolher para o INSS como contribuinte facultativo.

  • Por Karen Jobim

    Os cidadãos que atualmente se encontram desempregados podem recolher para o INSS como contribuinte facultativo. Essa modalidade garante às pessoas que não exercem atividade remunerada benefícios como: Auxílio-Doença, Aposentadoria, Salário maternidade e Pensão por Morte, além de manter a qualidade de segurado.

    Ainda, no modelo de contribuinte facultativo, o segurado poderá contribuir de duas formas:

    • Alíquota mensal de 20% sobre o salário mínimo;
    • Alíquota mensal de 11% do salário mínimo (Plano Simplificado de Previdência).

    No plano simplificado, a aposentadoria somente será por idade, não contando para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, terá direito aos benefícios por incapacidade e pensão aos dependentes.

    Caso o segurado contribua pelo plano simplificado, mas depois mude de ideia e decida se aposentar por tempo de contribuição, terá que fazer uma contribuição complementar.

    Já nos casos em que segurado realizar trabalho informal, mesmo estando desempregado, ele deverá recolher como contribuinte individual naquele mês, bastando mudar o código de recolhimento na hora de preencher a guia de pagamento do INSS.

    Para os que recolhem sobre 20% do salário mínimo, terão este tempo considerado para cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após a reforma da previdência, podendo se enquadrar nas regras de transição.

    O segurado desempregado deverá pagar o INSS por meio de Guia da Previdência Social. Tal pagamento da guia deverá ser feito até o dia 15 do mês vigente. São aceitos pagamentos em bancos, casas lotéricas, internet banking, leitura de código de barras por aplicativo.

    Vale lembrar que, os segurados que ficam desempregados e não conseguem contribuir com o INSS não perdem de imediato os direitos previdenciários.

    Há algumas situações em que os filiados não efetuam os pagamentos mensais a título de Previdência Social, e ainda assim mantém a qualidade de segurado, o que é denominado “período de graça”. Tal período permanece, em regra, até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade, salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada, e até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.

    Após transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.Nessa hipótese, para retomada da qualidade de segurado, e posterior direito ao recebimento dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o filiado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos para concessão dos benefícios ou aposentadorias.

    Foto: Arquivo / Agência Brasil

    Foto Karen Jobim

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