A prefeitura de Maringá publicou um novo decreto de número 1.627 com vigência a partir das 5h desta sexta-feira, 27, que mantém regras do decreto anterior, mas com algumas flexibilizações. De acordo com o texto, as mudanças abrangem, por exemplo, o setor alimentício. A partir de sexta, bares, restaurante, lanchonetes e outros poderão ter até oito pessoas por mesa.
Também há novidades em academias que podem funcionar até às 23h. As aulas de lutas poderão ser retomadas desde que não haja a troca de duplas. O novo decreto também autoriza o funcionamento das indústrias, inclusive construção civil, sem restrição de horário e libera a prestação de serviço de degustação em supermercados e similares.
Veja abaixo a íntegra:
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado o Decreto Municipal nº 1594, de 18 de agosto de 2021, com vigência a partir das 5h de 27 de agosto de 2021 até 23h59 de 09 de setembro de 2021, com as alterações abaixo.
Art. 2º – Eventos, reuniões, celebrações e comemorações poderão ter duração máxima de 08 (oito) horas, obedecendo ao toque de recolher.
Parágrafo Único – As mesas poderão ter lugares para, no máximo, 08 (oito) pessoas, mantido o distanciamento de 1,5 (um virgula cinco) metros entre os convidados.
Art. 3º Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares deverão observar a limitação máxima de 08 (oito) pessoas por mesa, obedecidas as demais normas de biossegurança.
Art. 4º – Fica autorizada a prática de lutas em academias, clubes sociais e assemelhados com a utilização de máscaras e demais normas de biossegurança.
Parágrafo Primeiro – As lutas de contato físico deverão ser sempre disputadas com a mesma dupla, ficando proibidos os exercícios com outra pessoa.
Art. 5º – Academias de ginástica, escolas de natação, beach tennis, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h às 23h, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação.
Art. 6º – Fica autorizado o funcionamento das indústrias, inclusive construção civil, sem restrição de horário.
Art. 7 º – Fica permitida a prestação de serviço de degustação em supermercados e similares.
Art. 8º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected].
Art. 9º – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Paço Municipal, 26 de agosto de 2021
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal
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