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Por Francisco Porto
Perder um ente querido abala toda a família, deixando em dor os pais, cônjuges, companheiro ou companheira e filhos.
Na maioria da situações, além da dor sentida com a perda ocorre o desamparo econômico, seja por participara o segurado falecido da manutenção das despesas do lar, seja por ser ele, ou ela, o(a) mantenedor(a).
Sendo o ente falecido segurado da previdência social, poderão seus dependentes receber o benefício da pensão por morte que, apesar de ser pago em valor inferior aos rendimentos dele, é substancial para a manutenção das despesas da família.
Trataremos do tempo de recebimento do benefício da pensão por morte pago aos filhos e aos cônjuges (marido ou mulher) e companheiro(a)s.
Muitos são os pormenores em relação ao benefício da pensão por morte, motivo pelo qual desmembramos para tratar de uma pequena parte do assunto, limitando-nos aos prazo de pagamento e cessação do benefício.
Direito
O benefício é pago para o cônjuge sobrevivente, marido, mulher, companheiro, companheira, e será pago de acordo com o tempo de contribuição do segurado falecido, tempo de casamento ou união estável e idade do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente.
Carência
O artigo 26, inciso I, da lei 8.213/91, determina que não há necessidade de o segurado cumprir período de carência para receber o benefício da pensão por morte, bastando para tanto comprovar a condição de segurado(a).
Duração
A pensão por morte possui prazo para a sua manutenção, tendo fim quando ocorre um dos seguintes adventos:
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os filhos ou a pessoa a eles equiparada mantém o direito à percepção do benefício quando matriculados e frequentando curso universitário, com limite até os 24 anos de idade.
- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.
Os filhos inválidos possuem o direito de receber o benefício enquanto não houver modificação em seu estado de saúde. Cessada a invalidez, cessa o recebimento do benefício. A cessação da incapacidade deverá ser comprovada pela perícia médica.
- para cônjuge ou companheiro:
Significa que, se o segurado contribuiu, antes de sua morte, com menos de 18 (dezoito) contribuições, mesmo que o casamento ou união estável existam há mais de dois anos ou, o segurado contribuiu com mais de 18 (contribuições), mas o casamento ou a união estável existam há menos de 2 (dois) anos, o pagamento será mantido por apenas 4 (quatro) meses.
- Se o segurado verteu mais de 18 (dezoito) contribuições para a previdência e o casamento ou a união estável existam há mais de 2 (dois) anos, o número de meses de duração do pagamento dependerá da idade do beneficiário, sendo:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Portanto, para que o cônjuge ou companheiro ou companheira receba o benefício para o resto da vida, será necessário que esteja casado ou em união estável por mais de 2 (dois) anos e possua mais de 44 anos de idade, independentemente do número de contribuições do segurado tenha vertido após ultrapassado o limite de 18 (dezoito) contribuições mensais.
Pagamento
O benefício será pago diretamente pela previdência social a partir de:
- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Os filhos menores de 16 (dezesseis) anos de idade possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício, que será pago desde o dia do falecimento do segurado.
Os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, assim como os demais dependentes, possuem o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o benefício e receber desde o falecimento do segurado.
Caso o benefício seja requerido em data posterior aos prazos determinados para cada categoria de segurado, o benefício será pago a contar da data do requerimento. A título de exemplo, deixando os dependentes de requerer o benefício por qualquer motivo e pleiteando o benefício apenas 1 (um) anos após o falecimento do segurado, será a partir dessa data que o benefício será pago, inexistindo direito ao recebimento das parcelas referentes aos período anterior.
Cumulação
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Caso o beneficiário da pensão por morte venha a possuir direito a uma nova pensão por morte, deverá escolher a mais vantajosa, não podendo cumular o recebimento de ambas, salvo se já as recebia em data anterior à modificação da lei.
Poderá ser cumulado o recebimento da pensão por morte com o seguro desemprego. O recebimento do benefício da pensão por morte não guarda relação com a remuneração recebida pelo beneficiário por força de sua prestação de serviço, mantendo o seu direito ao recebimento do seguro desemprego pago em conformidade com a legislação.
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